Carlos Jose Marques Junior x Light S/A
Número do Processo:
0802369-48.2025.8.19.0067
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802369-48.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE MARQUES JUNIOR RÉU: LIGHT S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de ação proposta por CARLOS JOSE MARQUES JUNIOR em face de LIGHT S/A objetivando em sede de tutela de urgência que o Réu efetue cobrança com base na média de consumo dos últimos 12 meses até que seja realizada perícia técnica no medidor de energia, conforme esclarecimento de indexador 19281586. Narra o autor que em março de 2025, foi surpreendido com um aumento exorbitante em sua conta de energia elétrica, incompatível com seu histórico de consumo, no valor de R$ 401,70, não havendo justificativa para aumento nas faturas. Após solicitação de esclarecimento do juízo, a parte autora noticia em indexador 192815286 que as faturas de valores exorbitantes - valor de R$ 401,70 e R$ 316,19 referente aos meses de fevereiro/2025 e março/2025, respectivamente -, foram pagas em comum esforço dos familiares do Autor. As faturas contestadas como exorbitantes foram pagas pelo autor, não há notícia de novas faturas acima da média de consumo, neste espeque há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 07/08/2025 às 14h30min. Intimem-se. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 27 de junho de 2025. Davi da Silva Grasso Juiz Titular
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802369-48.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE MARQUES JUNIOR RÉU: LIGHT S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de ação proposta por CARLOS JOSE MARQUES JUNIOR em face de LIGHT S/A objetivando em sede de tutela de urgência que o Réu efetue cobrança com base na média de consumo dos últimos 12 meses até que seja realizada perícia técnica no medidor de energia, conforme esclarecimento de indexador 19281586. Narra o autor que em março de 2025, foi surpreendido com um aumento exorbitante em sua conta de energia elétrica, incompatível com seu histórico de consumo, no valor de R$ 401,70, não havendo justificativa para aumento nas faturas. Após solicitação de esclarecimento do juízo, a parte autora noticia em indexador 192815286 que as faturas de valores exorbitantes - valor de R$ 401,70 e R$ 316,19 referente aos meses de fevereiro/2025 e março/2025, respectivamente -, foram pagas em comum esforço dos familiares do Autor. As faturas contestadas como exorbitantes foram pagas pelo autor, não há notícia de novas faturas acima da média de consumo, neste espeque há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 07/08/2025 às 14h30min. Intimem-se. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 27 de junho de 2025. Davi da Silva Grasso Juiz Titular