Banco Pan S.A. x Raimundo Vidal Silva e outros

Número do Processo: 0802368-57.2020.8.18.0167

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802368-57.2020.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: RAIMUNDO VIDAL SILVA, SIMAO PONTES SILVA, SIALDO PONTES SILVA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: THIAGO LEAO E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que manteve, por seus próprios fundamentos, sentença de reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que comprovou a transferência do valor contratado (TED) e, por isso, deveria ser reconhecida a existência do contrato, ou ao menos ser admitida a compensação do valor creditado. Questionou ainda a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição ao manter a sentença que reconheceu a inexistência de contrato e condenou o banco ao pagamento de indenização, não admitindo, portanto, a validade do negócio jurídico alegadamente firmado nem a compensação do valor transferido. Embargos de declaração se destinam exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na decisão judicial, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, não apresentando os vícios apontados pela parte embargante, razão pela qual não se justifica a concessão de efeitos infringentes. A tentativa de rediscutir fundamentos jurídicos ou reavaliar provas se revela inadequada em sede de embargos de declaração, cuja função é eminentemente integrativa ou aclaratória. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Banco Pan contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso interposto, e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O Banco Pan alega omissão e contradição no acórdão que manteve a sentença de primeira instância, a qual reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco ao pagamento de danos morais e materiais. Sustenta que apresentou comprovante de transferência do valor contratado (TED), o que, segundo a instituição, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. Requer a reforma do julgado, com efeitos infringentes, para reconhecer a validade do contrato e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. Por fim, contesta a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto à fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, defendendo que, por se tratar de relação contratual, os juros devem incidir a partir da citação ou da sentença que fixou o valor da indenização. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. Compulsando os autos, os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses do embargante. Logo, a questão foi claramente fundamentada na sentença e no acórdão, não havendo erro, omissão ou contradição. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina, 15/07/2025
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