Processo nº 08023651420248100029
Número do Processo:
0802365-14.2024.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Caxias
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0802365-14.2024.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO CARLOS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A para ciência da sentença ID 152486093 exarada nos autos em epígrafe. Caxias/MA,27 de junho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0802365-14.2024.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA CONCEICAO REU: BANCO AGIBANK S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de repetição do indébito, cumulada com danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada na forma da inicial ID111726751. Em suma, relatou-se que contratou junto ao Banco Réu um empréstimo consignado, na modalidade consignação, porém ao acessar seu histórico de empréstimos consignados, constatou que os descontos se referiam à contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC e não na modalidade de empréstimo consignado comum, tal modalidade de crédito RMC é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, com a devolução em dobro do montante descontado após o termo final, com o ressarcimento em dobro do que foi pago em excesso, além de indenização pelos danos morais suportados. Citado, o Banco réu ofertou contestação ID137829794, onde arguiu preliminar e, no mérito, sustentou que: a) ao contrário do alegado, as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, espécie de produto que pode ser utilizado tanto para compras quanto para saques em dinheiro; b) não há como ser reconhecido direito à alteração contratual e tampouco indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência do pleito autoral. Réplica no ID142084040. Determinada a intimação das partes para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou por meio do petitório ID146680151 e o requerido no ID147744031. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora expressamente dispensou a produção de outras provas. Destarte, procede-se com o julgamento do feito no estado em que se encontra. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). Na hipótese, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Pois bem. Verifica-se que o banco requerido suscitou outras preliminares e prejudiciais de mérito, postulando a extinção do processo. Contudo, considerando que a resolução do mérito se revela mais benéfica à parte que poderia ser favorecida por eventual pronunciamento extintivo, deixo de analisar tais questões, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Vejamos o mérito. A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, uma vez que o requerido apresentou o contrato celebrado entre as partes. Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas n. 53983/2016 julgado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso sub examine, aplica-se a 4ª tese fixada pelo IRDR que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Com efeito, servidores públicos e titulares de beneficiários de aposentadoria, podem, além de autorizar a retenção de parte dos vencimentos e/ou benefício, permitir também às instituições reterem parcela do que recebem, para fins de amortização dos valores mensais devidos em razão de empréstimo tomado, incluindo, ainda, débito na modalidade cartão consignado. Quanto a legalidade, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal n. 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009. Este último, prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12) A modalidade se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal. O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido. Com o fim de provar a adesão da autora ao negócio e sua posterior utilização, o banco réu juntou cópia do termo de adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável, do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e termo de solicitação e autorização de saque (IDs 137829795), bem como do comprovante de transferência dos valores (ID137829796), além de algumas faturas (ID147744036). Ademais, é importante ressaltar que a proposta de adesão assinada pela Autora apresenta de maneira clara e ostensiva que se trata de adesão ao cartão de crédito consignado, fato esse que desmente a alegação de que haveria indução ao erro. Não há margem para o Autor afirmar desconhecimento da natureza do contrato, pois a adesão ocorreu por meio de assinatura biométrica facial, acompanhada de fotografia capturada no momento da contratação, procedimento que assegura a autenticidade, espontaneidade e plena ciência do ato praticado. A parte autora não demonstrou a fragilidade dos documentos apresentados junto à peça de resistência, assim, forçoso se concluir e dar fé aos documentos apresentados pelo réu, segundo os quais, o negócio entabulado entre as partes é o de cartão de crédito consignado, tendo a autora efetuado o saque da importância. Em verdade, os mutuários recorrem ao cartão de crédito consignado quando necessitam de mais recursos financeiros, mas já possuem a sua margem consignada totalmente comprometida com outros contratos. Logo, resta-lhes fazer uso da margem de 10% para cartão de crédito permitido pelo art. 11 do Decreto Estadual 25.560/2009. No mais, reputo que a boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor. Ao disponibilizar o crédito ao consumidor, o fornecedor bancário agiu com base na expectativa legítima de que este último iria adimplir o pactuado. Na linha do presente julgamento, há diversos precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA DOS TERMOS PACTUADOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBEDECIDO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. "Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado, quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira, que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura". (TJMA, Ap 0461162016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, DJe 01/11/2016). II. Inexiste ato ilícito cometido pelo banco a ensejar a reparação civil, uma vez que agiu no exercício regular de um direito ao cobrar pelos serviços efetivamente contratados e utilizados pela consumidora. III. A agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)[g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (Ap 0021432017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017). [g.n.] CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (Ap no(a) Ap 058436/2014, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 15/12/2016). [g.n.] Estas circunstâncias autorizam a convicção de que a razão está com o réu, quando afirma que realizou negócio jurídico válido com o(a) requerente e que cumprira com sua parte na avença, o que torna legítimos os descontos verificados em seus proventos, conforme legislação de regência. Restando inequívoca a contratação e o recebimento dos valores, é de reputar que a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil). Acerca do tema, transcrevo o enunciado n. 10 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário. (APROVADO POR MAIORIA). Portanto, tenho como demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das verbas decorrentes da sua sucumbência, quais sejam, custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, considerando que lhe foi concedido o benefício da gratuidade, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes por seus advogados. Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito