Processo nº 08023625920238100105
Número do Processo:
0802362-59.2023.8.10.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0802362-59.2023.8.10.0105 AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A SENTENÇA Ao compulsar dos autos revela-se que o autor, MARIA JOSE TEIXEIRA, intentou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Citada, a empresa promovida contestou a ação alegando sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não possui qualquer vínculo com o contrato em questão, posto que o mesmo é contratante do BANCO PAN. É o relatório. Decido. Forma-se a relação jurídica processual entre autor e Juiz, de forma angular, com a propositura da demanda. No entanto, esta somente se completa quando o réu integra a lide, após ser citado, formando, assim, a figura triangular da relação jurídica processual, já que entre autor e réu existe o dever de boa-fé e lealdade processual. A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam quando o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão. Posto isso, no caso dos autos, percebe-se claramente que o BANCO SANTANDER S.A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, por tratar-se de banco diverso do contrato promovente e não possuir nenhum vínculo contratual com o parte autora no contrato em questão. Não se trata, sequer, de situação que enseje possibilitar ao autor a alteração do polo passivo, senão vejamos a jurisprudência in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O Juiz prolator da decisão rescindenda, vislumbrando a formação de conluio entre as partes, deixou de homologar o acordo por elas apresentado e as condenou solidariamente a pagar uma indenização em favor da União por terem movimentado de forma fraudulenta a máquina judiciária. Conclui-se, portanto, que a pessoa escolhida para residir na polaridade passiva desta ação, no caso, aquele que figurava como Reclamante no processo original, possui interesse idêntico ao dos Autores, já que a condenação os atingiu de forma solidária. Em verdade, não há como considerar que exista lide formada entre as partes que compõem esta ação rescisória. Emerge de forma cristalina o interesse convergente das partes na procedência dos pedidos, bem assim a legitimidade da União para compor a polaridade passiva da ação como interessada na manutenção da sentença objurgada, porque credora da multa objeto da condenação. A escolha de pessoa que não possui legitimidade para integrar a polaridade passiva constitui irregularidade insanável porque configura a ausência de uma das condições da ação, consoante dispões art. 295, II, do CPC, não se havendo sequer falar em possibilitar ao interessado emendar a petição inicial, eis que a hipótese não se enquadra à previsão inserta no art. 284 do Digesto Processual. Extingue-se, pois, o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. (TRT23. AR - 00398.2007.000.23.00-3. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA). (grifo nosso). O artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, determina que, “extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: [...] quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.” Sobre o tema, no seu Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Ed. Forense, o Ministro Luiz Fux ensina: A legitimidade das partes tem como escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e, não, curiosidades. Essa condição da ação apresenta duplo aspecto: ativo e passivo, por isso, ambas as partes devem ser os reais destinatários da sentença de mérito. A verificação da posição dos sujeitos da pretensão no plano material é de capital importância para a fixação da legitimatio ad causam. As condições da ação são requisitos que o autor deve cumprir para obter uma decisão de mérito, favorável ou não. Assim, a ausência dessas condições e a presença do fenômeno da carência de ação impede ao juiz proferir uma decisão material, limitando-se a decidir formalmente. A extinção, nesse caso, decorre de sentença meramente terminativa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. Isto posto, JULGO extinto do processo sem resolução de mérito, por carência de ação, em razão da ilegitimidade passiva, com esteio no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024