Processo nº 08023537820228100058
Número do Processo:
0802353-78.2022.8.10.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de São José de Ribamar | Classe: Guarda de FamíliaPROCESSO: 0802353-78.2022.8.10.0058 GUARDA DE FAMÍLIA Requerente: Segredo de Justiça Advogados do(a) AUTOR: GLEISON SOUSA DA SILVA - OAB/SP 462240, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - OAB/PI 14211-A, RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - OAB/BA 43704, WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA 37160-A Requerido: Segredo de Justiça SENTENÇA, gravado através do sistema audiovisual, em síntese a transcrição: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o Advogado da requerida juntar procuração. "Em curso o processo nº 0802353-78.2022.8.10.0058, referente à Ação de Regulamentação de Guarda e Direito de Visitas, ajuizada por Adailton Absalão Silva de Azevedo em face de A.K.D.S.A., menor impúbere representada por sua genitora, Anna Kerlen Santos de Sá. Vistos, etc. Embora a petição inicial tenha sido nominada como uma ação de regularização de guarda e direito de visitas, tendo como foco apenas o exercício do direito de convivência, foi concedida a medida liminar nos termos pleiteados. A parte requerida foi citada, mas não apresentou contestação. Compareceu à audiência. Estando o processo no estado em que se encontra, manifestou interesse na produção de provas, apresentando um informante. O Ministério Público dispensou o estudo social e se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido, considerando, inclusive, a ausência de resistência da parte requerida, culminando na concessão de um período de adaptação de, no mínimo, seis meses. Este é o relatório. Decido. Diante da ausência de resistência ao pedido inicial e da instrução processual demonstrando a forma como o autor tem exercido seu direito de convivência com a filha, entendo pela confirmação definitiva da medida liminar, com as seguintes ressalvas: haverá um período de adaptação, de seis meses, sendo a convivência limitada ao horário das 08h às 18h dos sábados ímpares. Após o período de adaptação, o direito de convivência será ampliado para o intervalo das 08h de sábado até às 18h de domingo, como medida destinada a preservar o melhor interesse da criança e fortalecer os laços familiares. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido, regulando o direito de convivência da menor com seu pai nos seguintes termos: durante seis meses, a convivência ocorrerá das 08h às 18h dos sábados ímpares; ao término desse período, o contato será das 08h de sábado às 18h de domingo. Publicado em audiência. Registrada com a assinatura no sistema próprio. Cientes os presentes. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo. Esta servirá de mandado, caso necessário. São José de Ribamar, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular. TERMO DE ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, feita a leitura da ata, sem apresentação de reclamações pelos presentes, declaro finda a audiência encerro o presente termo, dispensando a assinatura das partes ante o lançamento do ato no PJe. Do que para constar, lavrei-o, e lido e achado conforme. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar