Leonardo Guilherme Da Costa Avila x Light Serviços De Eletricidade Sa

Número do Processo: 0802346-29.2024.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0802346-29.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO GUILHERME DA COSTA AVILA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida porLEONARDO GUILHERME DA COSTA AVILA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que as faturas expedidas a partir de outubro de 2023 estão muito superiores à sua real média de consumo (384,83 kWh). Aduz que apesar dos contatos realizados, a parte ré se nega a promover a revisão das contas. Desta forma, requer que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes e de suspender a prestação do serviço;o refaturamento das contas emitidas a partir de novembro de 2023; restituição, em dobro, do valor pago em excesso pela fatura de outubro de 2023 e das que forem pagas no decorrer do processo; a troca do medidor; e reparação por danos morais. Decisão do id. 96916122 deferindo a tutela de urgência. Contestação da parte ré no id. 100636100, alegando, em resumo, que não foi encontrada qualquer irregularidade na medição, de maneira que os valores cobrados estão condizentes com o real consumo da parte autora. Desta forma, pleiteia a improcedência da pretensão autoral. Réplica no id. 115535059. Decisão do id. 135037735 deferindo a inversão do ônus de prova. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa. Verifica-se uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) "Parágrafo primeiro Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." Ainda se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços. Assim preceitua o referido dispositivo legal: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano. O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima. Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento. Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil. O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo ou doloso e o dano. Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato que lhe deu causa. O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa. Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que "dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova". Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento. Logo, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa. Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1a Edição, 2a Tiragem, Malheiros Editores, "este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços" (p. 318). Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa. Tal direito está previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 6a Edição, Editora Forense: "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei no 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova" (p. 129). Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: "Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito. Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor" (p. 130). Ao mesmo tempo, a ré, na qualidade de fornecedora de serviço, deve fornecê-lo de forma adequada e eficiente. Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal norma não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Neste diapasão, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. " No vertente caso, a parte autora questiona a cobrança das faturas emitidas a partir de outubro de 2023, uma vez que são superiores à sua real média de consumo. Apesar dos argumentos apresentados pela parte autora, a ré se limitou na contestação a impugnar genericamente a pretensão autoral e deixou de apresentar provas que pudessem concretamente demonstrar a regularidade da medição e do débito cobrado. No caso em tela, caberia à parte ré comprovar a regularidade do medidor e a razoabilidade do valor cobrado. A parte ré sustenta não haver qualquer vício no medidor do imóvel da parte autora, estando o valor cobrado condizente com o consumo mensal do demandante. No entanto, finda a instrução probatória, não logrou êxito em produzir tal prova, não havendo sequer pela parte ré o requerimento de perícia. Note-se que, apesar de ciente da inversão do ônus de prova deferida, se manifestou apenas para informar não ter interesse na produção de outras provas. Destaca-se que, por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar a exorbitância do faturamento realizado nas contas impugnadas. De acordo com as faturas dos ids. 96789050 e 121065805 (janeiro e março de 2024), constata-se que a média de consumo da parte autora, nos seis meses anteriores a mediação questionada de outubro de 2023, era de 384,83 kWh, bem inferior as indicadas no período questionado que seriam de 557 kWh, 500 kWh, 850 kWh, 582 kWh, 659 kWh e 947 kWh. Com isso, a ré não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou demonstrar quaisquer das causas excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3°, do Código Consumerista, merecendo, assim, ser acolhida a pretensão autoral. Por conseguinte, deverá a parte ré promover o refaturamento das contas emitidas a partir de outubro de 2023 até a data da prolação desta sentença, a fim de que seja cobrado do consumidor apenas a média de consumo referente ao período de 06 meses anteriores à medição de outubro de 2023. Em consonância com esse entendimento está a Súmula nº 195 deste Tribunal de Justiça: Nº. 195 "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11/2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por unanimidade. Ademais, a parte ré também deverá efetuar a devolução dos valores que tenham sido pagos pela demandante para adimplemento da fatura de outubro de 2023 e das que venceram no curso deste processo até a prolação da presente sentença. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Nesse sentido: Processo AgInt no AREsp 1124791 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0151704-0 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 12/12/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2017 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 6/5/2016. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. No caso dos autos, a devolução dos valores pagos deverá ser realizada na forma simples, pois não vislumbro má-fé na conduta da ré, mas mero descumprimento contratual em decorrência de equívoco na medição. Constatada a aferição irregular do consumo da parte autora, deverá a parte ré promover a substituição do relógio medidor. Em relação ao dano moral, tem-se que este consiste em lesão a direitos da personalidade, tal como honra, crédito, intimidade, liberdade, integridade física e psíquica, provocando abalo, dor, vexame, tristeza, sofrimento e desprestígio, ou outra situação que se revele intensa e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física. Nos casos como dos autos, relacionado a prestação de um serviço público essencial, a existência do dano moral pode ser evidenciada pelo próprio fato, observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). Destaca-se que ao contrário do que ocorre na reparação por danos materiais, a indenização por danos extrapatrimoniais não tem por fundamento a restitutio in integrum, uma vez que é impossível o retorno ao status quo anterior à lesão. A indenização por danos morais tem, em verdade, função dúplice. Ao caráter compensatório, para a vítima do dano, soma-se a natureza punitiva, para o causador do dano, da condenação. Assim ocorre porque o direito impõe a todos os indivíduos o dever jurídico de não causar dano a outrem. Trata-se do denominado dever geral de abstenção. O descumprimento deste dever obsta à paz social, e ao bem-estar da coletividade. Neste passo, a indenização por danos morais assume, para o autor do ilícito, a feição de verdadeira pena civil, com o importante papel preventivo-punitivo, desestimulando a reiteração do fato, seja pelo infrator condenado, seja por todos os integrantes da sociedade. Estes dois referenciais, a compensação e a punição, devem ser ponderados quando da fixação da verba indenizatória, de modo que não seja esta nem tão ínfima a ponto de tornar-se inexpressiva para o causador do dano, nem tão elevada de modo a erigir-se em fonte de enriquecimento para o que sofreu as consequências do ilícito. Há que se buscar, por meio da equidade, o ponto de equilíbrio entre esses dois extremos. Tal tarefa é instrumentalizada através da aplicação do Princípio da Proporcionalidade, que deve ser sempre o norte do julgador ao determinar o valor da indenização por danos morais. No caso concreto, o fato de o réu cobrar da parte autora um valor não condizente ao seu real consumo, sob pena de interrupção do serviço essencial, impondo o ajuizamento da presente demanda para a resolução do caso, são circunstâncias suficientes para causar abalo de ordem moral e psicológica. Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida no id. 96916122. 2) determinar que a ré promova o refaturamento das contas emitidas a partir de outubro de 2023 até a data da prolação desta sentença, a fim de que seja cobrado do consumidor apenas a média de consumo referente ao período de 06 meses anteriores à medição de outubro de 2023. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser posteriormente fixada. 3) determinar que a ré promova a devolução simples dos valores pagos em excesso pela parte autora em razão da cobrança da fatura de outubro de 2023 e das que venceram no curso deste processo até a prolação da presente sentença. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o pagamento da fatura, observada a tabela divulgada pela Corregedoria Geral De Justiça. 4) determinar que a ré promova a troca do medidor da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada posteriormente; 5) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), de acordo com a tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça. Considerando o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a ré, na forma do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação. Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. , 22 de junho de 2025. RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Substituto