Mauro Arantes x Banco Santander (Brasil) S A

Número do Processo: 0802335-30.2022.8.19.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Japeri
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Japeri | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802335-30.2022.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO ARANTES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DO SANEADOR Trata-se de ação declaratória com pedido de danos morais, em que a parte autora afirma que realizou empréstimo junto ao réu. Alega que, na oportunidade, acreditava se tratar de empréstimo consignado, contudo, em momento posteriormente, tomou conhecimento de que, na realidade, havia firmado um contrato RMC (reserva de margem consignável), conhecido como cartão de crédito consignado, de modo que reputa a contratação como indevida. Contestação apresentada no Id. 79651509. Em preliminar impugnou a gratuidade de justiça. Afasto a preliminar arguida, na medida em que a gratuidade foi indeferida, com recolhimento de custas ao final, nos termos da decisão do Id. 58766435. Ainda em preliminar, alegou falta de interesse de agir, ao argumento de falta de pretensão resistida. Tal argumento não merece ser acolhido, na medida em que é pacífica a aplicação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, no sentido de que é desnecessária prévia consulta administrativa como condição para a configuração da pretensão perante o Judiciário. Como terceiro argumento preliminar alega inépcia da inicial, ao argumento de que estariam ausentes documentos essenciais à propositura da demanda. De igual modo afasto o argumento invocado.Nesse sentido, a teoria da asserção estabelece que as questões relacionadas às condições da ação e às provas, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Como último argumento preliminar, sustenta a prescrição, ao argumento de que teria ocorrido prazo superior a três anos entre a consignação e o ajuizamento da demanda. Não Assiste razão ao réu. O objeto da ação diz respeito a descontos que os autor afirma serem indevidos em sua conta. Segundo o autor, o descontos permaneceram até momento posterior ao ajuizamento da ação. Dessa forma, caracterizado o trato sucessivo, resta afastada a alegação, diante da renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio de descontos realizados mensalmente. Outrossim, a jurisprudência entende que a pretensão pela repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional decenal, a contar da efetiva lesão, na forma do Art. 205 do CC. Assim, restam afastadas as preliminares arguidas. No mérito, o réu alegou a legitimidade da contratação e utilização efetiva do cartão pela autora. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido a ocorrência (existência e validade) de contratação pela autora, junto à ré, referente ao contrato RMC (cartão de crédito consignado). 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC, atribuindo a incumbência da prova documental à ré. 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a)DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias, devendo a ré apresentar cópia do contrato impugnado pela autora. b) Com a vinda dos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. c) Integralmente cumpridos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4. JAPERI, 9 de junho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
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