Banco Agibank S.A x Francisco Albino Lopes
Número do Processo:
0802311-48.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802311-48.2025.8.20.5004 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS Polo passivo FRANCISCO ALBINO LOPES Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802311-48.2025.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB SP357590-A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS - OAB SP336353 RECORRIDO(A): FRANCISCO ALBINO LOPES ADVOGADO(A): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - OAB 491-S RELATOR: JUIZ FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. PRINTS DE FATURAS APRESENTADAS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTIGO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO E DE JUSTIFICATIVA PARA O ATO EXTEMPORÂNEO. EXEGESE DO ARTS. 435 DO CPC. PROVA SURPRESA. VEDAÇÃO. ARTS. 10 E 933 DO CPC. VIOLAÇÃO DO AMPLO CONTRADITÓRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA. PARCOS RECURSOS. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, em que se discute contratação de cartão de crédito consignado, declara rescindido o contrato, condena o recorrente a restituir a quantia de R$ 9.044,98 e a pagar R$ 4.000,00, a título de danos morais. 2 – Suscita-se, de ofício, a preclusão consumativa de juntada documental em grau de reexame, consistentes em prints das faturas do cartão consignado objeto da demanda, inseridos no corpo do recurso, segundo dispõe o art. 435 do CPC, pois não se trata de documentos novos, superveniente à sentença, de modo que a sua apresentação, apenas, no recurso caracteriza a prova surpresa, vedada pelos arts.10 e 933 do CPC, até por não trazer justificativa plausível da impossibilidade de tê-lo feito anteriormente, também, afronta o princípio do amplo contraditório. 3 – Segundo a Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial, “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação.” 4 – É ônus probatório do agente financeiro apresentar, de maneira satisfatória e oportuna, o contrato de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) subscrito pelos contratantes e demais documentos necessários a demonstrar a contratação, consoante o art. 373, II, do CPC, e o art.14, 3º, I, do CDC, até porque não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa de que não celebrou o contrato, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo. 5 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrido, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito determinada na sentença combatida, como também a condenação em dano moral, esta por diminuição censurável dos recursos financeiros em conta de pessoa idosa, que recebe parcos recursos decorrentes de benefício previdenciário, por mais de três anos, atingindo-lhe o mínimo existencial, capaz de gerar abalo emocional incomum, que ultrapassa o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar. 6 – Com base no contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 4.000,00, estabelecido na origem, atende aos parâmetros antes mencionados, por não ser ínfima ao mesmo tempo em que satisfaz a função punitiva do ressarcimento, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral, como forma de estimular o prestador de serviço a corrigir as suas falhas e evitar a repetição de danos à vítima ou aos que se encontram na mesma situação, em especial quando não se traz elemento fático e objetivo capaz embasar o excesso. 7 – Recurso conhecido e desprovido. 8 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das condenações. 9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das condenações. Vencido o voto divergente do Juiz José Conrado Filho, que julgou o recurso parcialmente provido. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.