Processo nº 08023082820218100117
Número do Processo:
0802308-28.2021.8.10.0117
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802308-28.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA DA GRAÇA TEIXEIRA COSTA SILVA ADVOGADOS: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A) e LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A ADVOGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB/MA 22.477-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ASSINATURA VISUALMENTE SIMILAR. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, ante descontos decorrentes de empréstimo consignado que alegava não ter contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença deve ser anulada por ausência de prova pericial grafotécnica; e (ii) houve contratação válida do empréstimo consignado questionado. II. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, acompanhado de documentos pessoais e autorização de consignação, cuja assinatura é visualmente compatível com os demais documentos nos autos. 4. A ausência de prova pericial grafotécnica não invalida a sentença, uma vez que o magistrado possui liberdade na condução da instrução probatória, sendo desnecessária a perícia diante da suficiência do conjunto probatório já existente. 5. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de novas diligências (arts. 370 e 371 do CPC), não se verificando, no caso, indícios de fraude que justifiquem a realização da perícia. 6. A parte autora não comprovou que deixou de receber o valor contratado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo plenamente possível a juntada do extrato de sua conta bancária. 7. Inexistem elementos que comprovem fraude ou vício de consentimento, tampouco erro ou engano quanto à contratação. 8. Reconhecida a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado se satisfaz com a apresentação de contrato assinado e documentação pessoal corroborativa. 2. A produção de prova pericial grafotécnica é desnecessária quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da lide. 3. A tentativa de obter vantagem indevida mediante alegação sabidamente falsa configura litigância de má-fé, autorizando a imposição de multa nos termos do art. 81 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 370; 371; 80, II; 81; 98, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019, DJe 31.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Graça Teixeira Costa Silva, em 06/05/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/05/2024 (Id. 39941775), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 14/10/2021, em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, assim decidiu: “(…) No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. (…) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39941778, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) O JUÍZO DE BASE PROFERIU SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA PEÇA VESTIBULANDA, TENDO COMO ÚNICO FUNDAMENTO A JUNTADA DO “CONTRATO” – QUE SE ENCONTRA COM INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO PELO MANUSEIO ELETRÔNICO. Vossas Excelências, não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado de forma integralmente regular, demonstrando inconteste falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos indevidos na conta benefício da parte Recorrente. Ou seja, O BANCO RECORRIDO, POR MERA DELIBERAÇÃO, REALIZOU A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE, que vem sofrendo descontos abusivos de seu benefício, prejudicando sua subsistência e de sua família, devendo por tal fato ser indenizado.” Aduz mais, que “(…) NÃO É CORRETO EXPOR QUE VALORES TRANSFERIDOS PARA AS CONTAS DOS IDOSOS APOSENTADOS E/OU PENSIONISTA POR PARTE DO BANCO SEJA FUNDAMENTO A COGITAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PORQUANTO, INDUBITAVELMENTE, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA GRANDE MAIORIA DE VEZES ARRECADAM POR QUASE 03 (TRÊS) VEZES A MAIS “DESSE VALOR EMPRESTADO”. COROLÁRIO, NÃO É PORQUE UM DINHEIRO FORA TRANSFERIDO PARA A CONTA BENEFÍCIO QUE O “CONSUMIDOR” ESTEJA OBRIGADO A PAGAR ABUSIVAMENTE POR TAL QUANTIA, EVIDENCIANDO, POIS, ILEGALIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – em que pese isto não ter acontecido com a parte Apelante. Destarte, pugna-se a Recorrente pela procedência da ação, nos termos da peça vestibulanda colacionada nos autos.” Com esses fundamentos, requer: “(…) a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente Recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 3.1. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, HAJA VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO TER JULGADO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, TENDO EM VISTA OS INDÍCIOS DA ADULTERAÇÃO NO CONTRATO SUPOSTAMENTE ANEXADO PELO BANCO), COROLÁRIO SEJA DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA FINS DE QUE SEJA REALIZADA A VITAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DO REPUDIADO CONTRATO OBJETO DESTA CAUSA, NO AFÃ DA SOLUÇÃO E ESCLARECIMENTO DA CAUSA, DEVENDO O BANCO APELADO DEPOSITAR EM BANCA A VIA ORIGINAL DO CONTRATO. – Infelizmente tal prática ilegal está tornando-se “algo deveras habitual”, quando o consumidor faz tão somente 01 (UM) único empréstimo consignado e a instituição financeira aproveita “tal contrato” para tentar fazer prova das demais contratações fraudulentas. 3.2. ALTERNATIVAMENTE, caso V. Exa(s)., entendam por bem julgar o mérito desta ação, com indubitável entendimento de que o contrato repudiado se encontra veementemente adulterado pelo Banco Apelado (o que não restam dúvidas), REQUER-SE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DESCRITO NA PEÇA EXORDIAL; 3.3. Seja observada a prerrogativa disposta no art. 932, V, do CPC para V. Exa. decidir monocraticamente o presente recurso, com a finalidade de dar a devida celeridade que o caso requer; 3.4. Por fim, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 39941782, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42232115). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12/09/2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 7576225, no valor de R$ 656,26 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante, perquirindo a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde do caso dos autos. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no presente caso, não vislumbro nulidade da sentença pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para resolução da lide, o que permite concluir que a perícia grafotécnica reivindicada constitui providência absolutamente desnecessária, notadamente, quando não há qualquer indício de fraude na contratação a justificar a realização da diligência pretendida. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento (arts. 370 e 371, CPC), de sorte que, a meu sentir, o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Verifico que, a convicção adotada pelo juízo de 1º grau firmou-se no acervo probatório dos autos, haja vista que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 39941767, 39941768 e 39941769, que dizem respeito a “Cédula de Crédito Bancário (CCB)” e “Proposta da Operação de Crédito Pessoal Consignado”, devidamente assinados pela parte autora e instruído com os seus documentos pessoais, o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado. Ressalto, que o contrato previu que o valor do empréstimo seria creditado na conta bancária titularizada pela parte autora, Agência n.º 1035, Conta Corrente n.º 27367, Bradesco), cuja unidade bancária fica localizada no Município de Brejo/MA, distante cerca de 24km do domicílio da autora (Município de Milagres do Maranhão/MA), o que corrobora a idoneidade do negócio jurídico, restando, portanto, comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no tema1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º,CPC/2015, art. 368eCPC/2015, art. 429, II). Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontravam na parcela 24 (vinte e quatro) quando propôs a ação, em 14/10/2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida. No caso, entendo que a apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos; (Grifou-se) Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ/MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR."