Amaro Caetano Filho x Oi S.A. - Em Recuperação Judicial

Número do Processo: 0802304-63.2023.8.19.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0802304-63.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO CAETANO FILHO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I. RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais proposta por AMARO CAETANO FILHOem face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Pede a parte autoraa concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 35.000,00, cancelamento dalinha telefônica e dascobranças, bem comoda negativação indevida sob pena de multa diária.Alegou a cobrança indevida por faturas de internet em um endereço onde não possui instalação. Além disso, relatou a negativação indevida do seu nome, o que teria acarretado a recusa de um empréstimo bancário para a compra de sua casa própria. Pleiteou a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 35.000,00, cancelamento das cobranças e da negativação indevida sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a citação da ré para contestação dos fatos. Agratuidade de justiçafoi inicialmente solicitada pelo autor e deferida pelo juiz.No mesmo despacho, foi estabelecido que a parte ré seja intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência em 72 horas, após o que os autos deverão ser juntos para a devida apreciação do pedido. Em razão da baixa expectativa de acordo nesse tipo de litígio, o juiz não designou audiência preliminar, priorizando a celeridade processual[ID46385154]. A empresa Oi S/A, em recuperação judicial, apresentou contestação edefendeu a legitimidade da cobrança questionada, alegando não ter ocorrido danos morais e reiterando a adequação das telas sistêmicas como prova. Além disso, a empresa acusou o autor de litigância de má-fé e contestou o valor atribuído à causa, opondo-se à inversão do ônus da prova. A companhia apresentou ainda um pedido contraposto, solicitando que Amaro fosse condenado a quitar o débito existente [ID49377170]. O autor em réplica reiterou os termos da inicial [ID 65013563]. Certidões emitidas confirmaram que a réplica fora apresentada dentro do prazo legal pelo autor e que apenas a parte ré se manifestou quanto à produção de provas, tempestivamente dentro do prazo [ID88600293]. Decisão determinou a inversão do ônus da prova e deferiu parcialmente a tutela de urgênciae determinou que o nome do reclamante não conste em cadastros de restrição ao crédito, em razão do fato dos autos, devendo ser expedidos ofícios para o SPC e SERASA, com esta ordem, assinalado o prazo de cinco dias para cumprimento [ID 95875190]. Subsequentemente, as partes apresentaram suas alegações finais. O autornarrou que a cobrança pela Oi S.A., relativa a um serviço não contratado, resultou em implicações creditícias negativas e solicitou declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e custas processuais [ID123826940]. Por outro lado, a Oi S.A. alegou que o serviço foi contratado e utilizado até o cancelamento por inadimplência, requisitando improcedência do pedido autoral ou, pelo menos, que qualquer determinação de condenação seja razoável [ID125648749]. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais proposta por AMARO CAETANO FILHOem face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito. Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória. O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC). REJEITOa impugnação ao valor da causa, por estar o valor indicado na inicial correto, nos termos dos incisos V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - naação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - naação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput. Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços pela parte ré, mediante pagamento, conforme o §2 º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor. Cinge a controvérsia da demanda em aferir a irregularidade, ou não, do contrato celebrado e os danos morais decorrentes deste fato. Nessa toada, considerando se tratar de fato negativo (negativa de contratação), incumbia ao réu demonstrar a existência do contrato em nome doautor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não fez, deixando, portanto, de acostar aos autos provas capazes de atestar a contratação. É cediço que nas ações de indenização em que o consumidor alega não ter firmado o contrato, tampouco solicitado o serviço de telefonia, é da empresa requerida o ônus de comprovar a relação jurídica, seja em razão da hipossuficiência probatória do consumidor, seja por ser defeso imputar-lhe a obrigação de produzir prova negativa. Analisando os autos, verifica-se que a ré se limitoua oferecer contestação genérica, sem instruí-la com documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia, em especial o contratoque alega ter sido firmado com a parte autora. A ausência da juntada do referido instrumento contratual impossibilita a análise precisa dos termos pactuados, bem como da legitimidade das obrigações que a ré pretende imputar à autora. É ônus da parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, especialmente quando se trata de contrato cujo conteúdo e forma estão sob sua exclusiva administração. A juntada do contrato é imprescindível para que o juízo possa aferir, com segurança, a legalidade da cobrança impugnada e a existência da relação obrigacional. Embora a tese defensiva sustente que o autor utilizou efetivamente o serviço, o que teria justificado a emissão das faturas, verifica-se que o endereço de destino dessas faturas diverge daquele constante no comprovante de residência apresentado pelo autor (index 44622544). Tal circunstância reforça a conclusão de que o serviço não foi contratado nem prestado em favor do autor. Dessa forma, diante da fragilidade da prova apresentada pela parte ré, e da omissão quanto ao principal documento da relação jurídica debatida, resta evidente que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, estando caracterizada a falha na prestação do serviço, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, deve ser acolhido o pedido de desconstituição do débito nosvaloresde R$ 121,38 e R$ 119,88e cancelamentodo contrato referenteao produto Oi Fibra / Combo Fibra (21) 11340-5226. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Isto porque, apesar de restar demonstrado que a ré estaria cobrando do autor os valores de dívida oriunda de contratação irregular, é certo que o documento juntado aos autos pelo autor não comprova que a ré o inscreveu nos órgãos de proteção ao crédito(index 44624104). A cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro (súmula 230 do TJRJ). Quanto aopedido contraposto, julgo improcedente. Isto porque, ao analisar os autos, verifica-se que o réu não comprovou a regularidade da contratação, inexistindo, portanto, legalidade na cobrança dos débitos em aberto. III. DISPOSITIVO: 1) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOcontido na petição inicial para: A) CONDENAR a ré NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EMdesconstituir osdébitosno valor de R$ 121,38 e R$ 119,88 e cancelar o contrato referente ao produto Oi Fibra / Combo Fibra (21) 11340-5226,no prazo de 30 dias corridos, a contar da presente sentença,sob pena de multa de R$ 300,00 por cada cobrança indevida, limitada inicialmente em R$ 3.000,00. 2)JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenizaçãopor danos moraisformulados pelo autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contrapostoformulado pela ré. Em razão da sucumbência mínima doautor, condeno a ré a pagar a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de junho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular