Processo nº 08022813120258140008

Número do Processo: 0802281-31.2025.8.14.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802281-31.2025.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO (A): BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV DOM PEDRO II, 692, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos os autos. 1. Precipuamente, concedo as benesses da Justiça Gratuita em favor da parte autora, que o faço com fulcro na norma do artigo 98, do Código de Processo Civil. 2. Passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante colacionou aos autos, o histórico e extrato de empréstimos consignados expedido pela autarquia previdenciária, comprovando o empréstimo em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte autora afirma que não foi informada quanto a modalidade de contratação, afirmando que o contrato foi entabulado de outra forma. Todavia, o documento por si só não é capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Digo isto, porque entendo que a demonstração de alegação de não contratação dos serviços prestados pelo banco requerido, nos termos descontados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, somente se configura mediante prova documental capaz de afirmar que o contrato de empréstimo consignado não foi entabulado pela parte reclamante nos termos constante na inicial, inclusive, somente através da juntada do contrato em epígrafe aos autos, é que poderá verificar quais a modalidade e as cláusulas do empréstimo firmado pelo requerente. Além disso, entendo que há necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao Bancos requerido, a fim de este demonstrar que os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora se encontram nos termos do contrato firmado por ela. Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto: Ementa: PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal. Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20140020036933 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014). Dessa forma, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), para o deferimento da tutela de urgência requerida. Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior, podendo ser reapreciada após a apresentação de contestação e a juntada de prova documental pelo Banco reclamado nos autos. 3. Da inversão do ônus probatório. Considerando se tratar de relação consumerista, defiro a inversão do ônus da prova para que os Bancos reclamados tragam aos autos o (s) contrato (s) firmado com o requerente, haja vista que este é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 4. Da designação de audiência de conciliação. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 26 de novembro de 2025, às 11:30 horas. Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intimem-se a parte autora desta decisão, da audiência designada, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC. II – Cite-se e intime-se o Bancos requerido, para tomar conhecimento da presente demanda, compareça a audiência designada, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto o disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, e o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; III – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpra-se. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802281-31.2025.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO (A): BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV DOM PEDRO II, 692, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos os autos. 1. Precipuamente, concedo as benesses da Justiça Gratuita em favor da parte autora, que o faço com fulcro na norma do artigo 98, do Código de Processo Civil. 2. Passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante colacionou aos autos, o histórico e extrato de empréstimos consignados expedido pela autarquia previdenciária, comprovando o empréstimo em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte autora afirma que não foi informada quanto a modalidade de contratação, afirmando que o contrato foi entabulado de outra forma. Todavia, o documento por si só não é capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Digo isto, porque entendo que a demonstração de alegação de não contratação dos serviços prestados pelo banco requerido, nos termos descontados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, somente se configura mediante prova documental capaz de afirmar que o contrato de empréstimo consignado não foi entabulado pela parte reclamante nos termos constante na inicial, inclusive, somente através da juntada do contrato em epígrafe aos autos, é que poderá verificar quais a modalidade e as cláusulas do empréstimo firmado pelo requerente. Além disso, entendo que há necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao Bancos requerido, a fim de este demonstrar que os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora se encontram nos termos do contrato firmado por ela. Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto: Ementa: PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal. Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20140020036933 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014). Dessa forma, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), para o deferimento da tutela de urgência requerida. Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior, podendo ser reapreciada após a apresentação de contestação e a juntada de prova documental pelo Banco reclamado nos autos. 3. Da inversão do ônus probatório. Considerando se tratar de relação consumerista, defiro a inversão do ônus da prova para que os Bancos reclamados tragam aos autos o (s) contrato (s) firmado com o requerente, haja vista que este é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 4. Da designação de audiência de conciliação. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 26 de novembro de 2025, às 11:30 horas. Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intimem-se a parte autora desta decisão, da audiência designada, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC. II – Cite-se e intime-se o Bancos requerido, para tomar conhecimento da presente demanda, compareça a audiência designada, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto o disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, e o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; III – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpra-se. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA.
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