Ana Paula Baptista Souza Da Costa Alves x Comercio Varejista Maiseletro Brasilia Virtual Ltda e outros
Número do Processo:
0802276-15.2025.8.19.0252
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802276-15.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA BAPTISTA SOUZA DA COSTA ALVES RÉU: COMERCIO VAREJISTA MAISELETRO BRASILIA VIRTUAL LTDA, LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., PC COMERCIO E REPARACAO DE APARELHOS LTDA Tendo em vista que a parte autora desistiu da ação em face do 1º réu, o que, no sistema do rito sumaríssimo instituído pela Lei 9099/95, mesmo após a citação da parte ré, é considerado direito potestativo da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC, com relação ao 1º réu (COMÉRCIO VAREJISTA). No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas. Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular