Banco Bradesco S.A x Michel Rodrigo Alves Leoncio Da Maia

Número do Processo: 0802251-24.2024.8.14.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802251-24.2024.8.14.0107 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MICHEL RODRIGO ALVES LEONCIO DA MAIA. O Autor busca a retomada do veículo MARCA: MERCEDES BENZ, MODELO: AXOR 2644S6X4, CHASSI: 9BM958453DB936165, TIPO: CAMINHAO, COR: BRANCA, ANO: 2013, PLACA: OYP9B76/MA, RENAVAM: 01009432599, em razão do alegado inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cujo débito atualizado até 29/07/2024 no valor de R$ 67.387,09. O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido em 22/09/2024 (ID. 127206985). O veículo foi efetivamente apreendido em 14/01/2025 na Comarca de Rondon do Pará, conforme auto de busca e apreensão e depósito. O Réu apresentou contestação em 16/01/2025 (ID. 134934427), arguindo, em síntese: A) Ausência de regular constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação "não procurado", o que, para ele, demonstraria que o devedor não foi procurado; B) Impossibilidade jurídica do pedido de busca e apreensão e descaracterização da mora, em razão da suposta cobrança de capitalização diária de juros sem a devida indicação da taxa diária, tornando a avença contratual abusiva; C) Necessidade de comprovação da posse da Cédula de Crédito Bancário original pelo Autor para atestar sua legitimidade ativa, mesmo em processo eletrônico, alegando a importância da apresentação do documento original para fins de execução e para evitar a dupla cobrança. e D) Ausência do registro do contrato no órgão competente (DETRAN), conforme a Lei nº 14.071/2020 e a Resolução CONTRAN nº 807/2020, o que, segundo ele, impediria a constituição da propriedade fiduciária. O Autor, por sua vez, apresentou réplica (ID. 138620769), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando seus pedidos. Após a apreensão do veículo, o Réu efetuou pagamento a título de purgação da mora nos valores de R$ 67.387,09 em 20/01/2025 (ID. 135162471) e R$ 3.816,00 em 10/02/2025 (ID. 136585918), totalizando R$ 71.506,60. O Autor, por sua vez, requereu (138377492) a consolidação da posse em seu favor, alegando preclusão do prazo para purgação da mora. O Réu, em contrapartida, requereu (ID 138431154) a expedição de alvará de liberação do veículo e a aplicação de multa diária em caso de retenção indevida. Em decisão subsequente (ID 137797433), este Juízo determinou a restituição do veículo ao Réu, livre de ônus, no prazo de 72 horas, em virtude do depósito judicial dos valores. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Da Constituição em Mora O Réu alega que não foi devidamente constituído em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não teria sido entregue, com a informação de "não procurado". Contudo, conforme o Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". O Autor comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço do Requerido constante no contrato. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, firmou entendimento no sentido de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Desse modo, a mora foi devidamente constituída, afastando-se o argumento do Réu. B) Da Capitalização Diária de Juros O Réu suscitou a descaracterização da mora em razão da cobrança de capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária, este Juízo entende que existe a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada no contrato bancário. Vejamos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N . 5 DO STJ. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. 1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n . 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11 .2020, DJe de 16.11.2020).2 . Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ).3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, situação não verificada nos autos .4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2479914 RS 2023/0369991-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)" Portanto, no caso do autos, entendo que não restou comprovado a abusividade, tendo em vista a expressa previsão de juros superiores a um ano feita em contrato (ID 127092282). Portanto, tal argumento não descaracteriza a mora. C) Da Necessidade de Juntada da Cédula de Crédito Bancário Original O Réu argumenta que a ausência da Cédula de Crédito Bancário original compromete a legitimidade ativa do Autor e viola os princípios da cartularidade e circularidade dos títulos de crédito, citando vasta jurisprudência que corrobora a importância da apresentação do documento original para fins de execução e para evitar a dupla cobrança. Embora a exigência da via original seja um pressuposto processual importante em ações executivas e outras demandas que se fundam em títulos de crédito circuláveis, no caso concreto, a Ação de Busca e Apreensão veio munida de vários documentos que demonstram a sua legitimidade como cópia do contrato, documentos pessoais do autor (ID 127092282) e outros, tanto é que já teve sua liminar deferida e o bem apreendido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO. VIA ORIGINAL. APRESENTAÇÃO . DESNECESSIDADE. 1. A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2 . A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2106763 MT 2023/0373835-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Por fim, o mais relevante, o Réu procedeu ao pagamento integral da dívida no curso do processo, o que, para os fins da presente ação, resolve a questão da existência e exigibilidade do débito. A purgação da mora satisfaz o crédito do Autor e mitiga o risco de dupla cobrança, tornando o argumento acerca da apresentação do título original afastado pela superveniência do pagamento. D) Da Ausência de Registro do Contrato no DETRAN O Réu alegou a falta de registro do contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN, sustentando que este se tornou obrigatório após a Lei nº 14.071/2020 e a Resolução CONTRAN nº 807/2020, sendo condição para a constituição da propriedade fiduciária. A Lei nº 14.071/2020, ao incluir o Art. 129-B no Código de Trânsito Brasileiro, e a Resolução CONTRAN nº 807/2020, de fato, estabeleceram a obrigatoriedade do registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em veículos nos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para a constituição da propriedade fiduciária, visando dar maior segurança jurídica aos contratos, a fim de que terceiros de boa-fé não venha ser prejudicado ao comprar veículo alienado. Porém, no caso dos autos, o veículo litigado não foi adquirido por terceiro de boa-fé, inexistindo qualquer prejuízo que venha macular a ação de busca e apreensão. Logo, afasto tal argumento. E) Da Purgação da Mora O cerne da presente controvérsia foi superado pela conduta do Réu, pois o Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é claro ao dispor que "No prazo do § 1o [cinco dias após executada a liminar], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.". Conforme os autos, o Réu efetuou o pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo Autor, cumprindo a exigência legal para a purgação da mora. Este Juízo já reconheceu a efetividade da purgação da mora em decisão anterior, determinando a restituição do veículo. Assim, a Ação de Busca e Apreensão, embora proposta para a consolidação da propriedade em caso de inadimplência, teve como desfecho a satisfação do crédito do Autor por meio do pagamento integral da dívida pelo Réu. Deste modo, os pedidos do Autor, no que concerne à comprovação da mora e à validade da cobrança que levou à purgação da mora, merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nas disposições ínsitas no artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de reconhecer a validade e a legitimidade da constituição da mora e do débito que a motivou, levando à satisfação do crédito do Autor, por conseguinte: A) Declaro a purgação da mora efetivada pelo Réu, mediante o depósito dos valores de R$ 67.387,09 (ID. 135162471) e R$ 3.816,00 (ID 136585918), totalizando R$ 71.506,60, conforme extrato do Sistema de Depósitos Judiciais e; B) Determino a restituição do veículo (MARCA: MERCEDES BENZ, MODELO: AXOR 2644S6X4, CHASSI: 9BM958453DB936165, TIPO: CAMINHAO, COR: BRANCA, ANO: 2013, PLACA: OYP9B76/MA, RENAVAM: 01009432599) ao Réu, livre de quaisquer ônus da alienação fiduciária, em conformidade com o Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Expeça-se alvará judicial em favor do requerente para levantamento integral dos valores depositados judicialmente, conforme requerido na petição ID. 138377492. Em virtude da sucumbência do Réu, que deu causa à propositura da ação pela sua inadimplência inicial, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocativos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da purgação da mora. Adverte-se, por fim, que a utilização de expedientes processuais com finalidade manifestamente protelatória ou em desacordo com os parâmetros legais, a exemplo dos embargos de declaração meramente protelatórios, poderá ensejar o reconhecimento de má-fé processual, com as consequências jurídicas cabíveis. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMAR as partes por seus advogados(as). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dom Eliseu/PA, 01/07/2025. Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. CUMPRA-SE. Dom Eliseu/PA, 1 de julho de 2025. Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA