Dirce Da Aparecida Fernandes Mendes x Ambec
Número do Processo:
0802250-02.2025.8.19.0063
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0802250-02.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCE DA APARECIDA FERNANDES MENDES RÉU: AMBEC Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a parte autora alega que nada contratou com o réu, mas vem recebendo cobranças em seu contracheque a título de contribuição. Ausente o réu em ACIJ, decreto a sua revelia. Contestação escrita nos autos. A relação de direito material havida entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos objetivos (art. 3º, §1º e 2º, da Lei 8.078/90) e subjetivos (arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90) de tal relação. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, prevendo inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, o que ora se faz, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Nessa esteira de raciocínio, a lei estabelece também que todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder objetivamente pelos vícios e fatos decorrentes dessa prestação. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente se espera. Como se nota, os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização, o que inclui a prestação de informações insuficientes ou inadequadas. Seguindo-se a isso, tem-se que a lei somente afasta essa responsabilidade nos casos de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior. No caso em tela, não verifico a existência de qualquer causa capaz de afastar o nexo de causalidade, já que suposta fraude não constituiria fato de terceiro, mas sim descumprimento do dever objetivo de cuidado de sua parte na hora de efetuar a contratação com alguém, impondo-se a responsabilidade pelos danos causados por sua conduta. Destaque-se que nos autos não há sequer o contrato assinadopela parte autora, o que denota que o réu nem mesmo se preocupou em exigir a documentação para a contratação do serviço, criando possibilidade de que fosse perpetrada a fraude, sendo a assinatura digital apresentada não possui um certificado digital confiável. Anote-se que o suposto áudio foi juntado à defesa através de link, o que não é aceito por este juízo diante da possibilidade de alteração pela pessoa que criou o conteúdo. Ademais, o sistema PJE possui suporte para arquivos de áudio, cabendo ao interessado promover a juntada na forma regularmentada. Ademais, a Resolução INSS/PRES n. 28/2008, art. 3º, III, não permitir que a contratação seja feita, pelo aposentado, por telefone. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Esta obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. Nesse contexto, sendo evidente a vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, cabe à ré a produção de prova capaz de ilidir a pretensão deduzida em juízo pela parte autora. Não havendo qualquer prova negativa do alegado na inicial, é de se reconhecer a falha na prestação do serviço, sendo certo que o contrato de prestação de serviço, na hipótese, inexiste, porquanto lhe falta o pressuposto volitivo capaz de configurar a existência do contrato. Sendo o contrato inexistente, inequivocamente a respectiva cobrança é indevida. O pedido de devolução do valor descontado procede, já que provado o desembolso, e deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, p.u., CDC. O dano moral ocorre in re ipsa ao fato descrito, e deve ser valorado em consonância com as circunstâncias a ele inerentes e dele decorrentes, observando os critérios estabelecidos pelo princípio instrumental da razoabilidade, de modo a não servir de base para ilícito enriquecimento da vítima, mas também para que não haja o esvaziamento da indenização por sua tradução em quantias irrisórias que servem de incentivo ao desrespeito ao consumidor. Simultaneamente, o valor do dano moral deve conter uma carga punitiva a fim de que as fornecedoras de serviço, principalmente as de grande porte como a parte ré, que praticamente monopolizam o mercado no qual atuam, sejam desestimuladas a repetir a prática do desrespeito ao consumidor, sob o manto da certeza de que manter um serviço falho é mais vantajoso diante do número de demandas e valores indenizatórios impostos. Para fins de arbitramento do quantum indenizatório levo em consideração que a conduta da ré é gravíssima, pois, como amplamente noticiado na imprensa, em operação deflagrada pela Polícia Federal foi possível apurar que grande parte dos aposentados neste País vem sendo lesada pela atividade dessas Associações que, de forma fraudulenta, implementam descontos em benefícios previdenciários sem a anuência dos respectivos beneficiários, gerando ganhos bilionários a estas entidades. Em face do exposto, torno definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada (Id 186359122) e JULGO PROCEDENTEO PEDIDOpara: a) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação dos danos morais, quantia essa que deve ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros desde a data desta sentença, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil; b) condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), já em dobro, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e sobre o qual devem incidir juros legais desde a data da citação, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. P.I. Com o trânsito em julgado, em sendo cumprida espontaneamente a obrigação expeça-se mandado de pagamento e intime-se a parte autora para sua retirada. TRÊS RIOS, 23 de junho de 2025. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular