Processo nº 08022369720238100108
Número do Processo:
0802236-97.2023.8.10.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0802236-97.2023.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM Agravante: JOAQUIM PEREIRA DA CONCEIÇÃO Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A Agravado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Joaquim Pereira da Conceição contra decisão monocrática que, com base no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, negou provimento à Apelação cível por meio da qual se buscava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado n.º 543133975, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O Agravante sustenta vício na formação do negócio jurídico, ausência de repasse de valores contratados e inexistência de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação do precedente firmado no IRDR nº 53.983/2016, demonstrando distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma, apta a viabilizar o conhecimento do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos da Apelação, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC. Não há demonstração de distinguishing apto a afastar a aplicação das teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016, o que atrai a incidência do art. 643 do RITJMA e torna o recurso manifestamente inadmissível. A instituição financeira juntou documentos que comprovam a contratação válida, inclusive com assinatura a rogo, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não se constatando irregularidade no desconto realizado. A ausência de extrato bancário que comprove a não recepção dos valores contratados impede a inversão do ônus da prova quanto ao repasse do crédito, conforme a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. A interposição do Agravo Interno em descompasso com precedente vinculante autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: O Agravo Interno contra decisão monocrática baseada em precedente vinculante exige a demonstração de distinguishing para ser conhecido. A mera repetição dos argumentos anteriormente apresentados não supre o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida se realizada com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC e 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016. A ausência de prova da não recepção dos valores impede a inversão do ônus da prova quanto ao repasse do empréstimo, cabendo ao autor juntar extrato bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 6º, 11, 373, II, 927, 985, 1.021, § 1º e § 4º; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170, 422, 595; CDC, arts. 4º, IV e 6º, III; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, j. 17.04.2024; TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Galiza, j. 24.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 02/06/2025 a 09/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator