Izaias Barbosa Fernandes x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
0802234-34.2024.8.10.0063
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802234-34.2024.8.10.0063 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE: IZAIAS BARBOSA FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que o consumidor, ora Apelante, anuiu com a contratação de cartão de crédito com margem consignável, logo, o negócio jurídico é válido (ID 44534993). Em suas razões, o Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que desconhecia a modalidade de contratação de cartão de crédito com margem consignável, o que invalida a contratação. Com base nesse argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 44534993). Contrarrazões apresentadas (ID 44534996). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 44747437). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV ‘c’ do CPC (TJMA, IRDR nº 53.983/2016). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença está correta, estando em consonância com a tese de que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016). Como bem reconheceu o Juízo a quo, o Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico (CPC, art. 373 II), juntando aos autos o contrato eletrônico de “cartão de crédito consignado” (ID 44534603), em que se verifica se tratar de cartão de crédito, que diferencia claramente as citadas modalidades contratuais, regulamento do cartão e ordem de transferência de numerários, não se autorizando concluir pela invalidade da contratação. De se ver, corrobora em favor da manutenção da avença o fato do Apelante ter autorizado, expressamente, a realização de descontos para pagamentos das faturas mensais, característicos dos contratos do gênero, consoante item “11. Tenho ciência de que estou contratando um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado e de que receberei mensalmente fatura com os gastos ocorridos no período” (ID 44534603, p. 6). Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publiquem-se. Intimem-se. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802234-34.2024.8.10.0063 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE: IZAIAS BARBOSA FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que o consumidor, ora Apelante, anuiu com a contratação de cartão de crédito com margem consignável, logo, o negócio jurídico é válido (ID 44534993). Em suas razões, o Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que desconhecia a modalidade de contratação de cartão de crédito com margem consignável, o que invalida a contratação. Com base nesse argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 44534993). Contrarrazões apresentadas (ID 44534996). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 44747437). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV ‘c’ do CPC (TJMA, IRDR nº 53.983/2016). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença está correta, estando em consonância com a tese de que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016). Como bem reconheceu o Juízo a quo, o Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico (CPC, art. 373 II), juntando aos autos o contrato eletrônico de “cartão de crédito consignado” (ID 44534603), em que se verifica se tratar de cartão de crédito, que diferencia claramente as citadas modalidades contratuais, regulamento do cartão e ordem de transferência de numerários, não se autorizando concluir pela invalidade da contratação. De se ver, corrobora em favor da manutenção da avença o fato do Apelante ter autorizado, expressamente, a realização de descontos para pagamentos das faturas mensais, característicos dos contratos do gênero, consoante item “11. Tenho ciência de que estou contratando um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado e de que receberei mensalmente fatura com os gastos ocorridos no período” (ID 44534603, p. 6). Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publiquem-se. Intimem-se. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator