Processo nº 08022102020238100102
Número do Processo:
0802210-20.2023.8.10.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/06/2025 A 19/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802210-20.2023.8.10.0102 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS – MA APELANTE: ELISA SANTOS BRITO ADVOGADAS: ANA ANGELICA DAUR – OAB/GO 51.144-A e VANESSA BATISTA DE CARVALHO – OAB/AL 15.739-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO – OAB/MG 103.082-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela Apelante contra o Banco Apelado, visando à declaração de nulidade de contrato de Empréstimo Consignado e à devolução de valores descontados de benefício previdenciário, além de indenização por danos morais e materiais. A Sentença reconheceu a regularidade da contratação do Empréstimo e negou os pedidos, condenando a autora por Litigância de Má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da contratação do Empréstimo Consignado realizado por meio eletrônico com registro de geolocalização, biometria facial e assinatura digital; e (ii) determinar a existência ou não de descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante, bem como a configuração de ato ilícito a justificar indenização por Danos Morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco Apelado comprova a validade da contratação do Empréstimo Consignado mediante a apresentação de contrato eletrônico, com registro de geolocalização, assinatura digital e biometria facial, atendendo aos requisitos do art. 373, II, do CPC/2015, art. 6º, VIII, do CDC, e à 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/16. 4. A contratação eletrônica do Empréstimo Consignado é válida, não havendo vedação legal, desde que respeitados os requisitos formais e de segurança, conforme previsto nos arts. 104 e 107 do CC e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5. A existência de descontos no benefício previdenciário encontra amparo no contrato regularmente firmado, não configurando ato ilícito ou abuso de direito por parte da Instituição Financeira, à luz do art. 186 do CC. 6. A insistência da Apelante em alegar desconhecimento do contrato, somada ao ajuizamento de diversas Demandas questionando outros Empréstimos Consignados, caracteriza Litigância de Má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015. 7. A multa por Litigância de Má-fé deve ser reduzida para 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando a idade avançada e a situação financeira precária da Apelante, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa por Litigância de Má-fé para 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Tese de julgamento: 1. A contratação de Empréstimo Consignado por meio eletrônico, com registro de geolocalização, assinatura digital e biometria facial, é válida e eficaz, desde que respeitados os requisitos legais e normativos; 2. A comprovação da contratação do Empréstimo Consignado, mediante documentos que atestem a manifestação de vontade do Contratante, afasta a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário; 3. A Litigância de Má-fé caracteriza-se pela insistência temerária em alegações contrárias às provas dos Autos e pela multiplicidade de Demandas sobre contratos válidos, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015; 4. A fixação da multa por Litigância de Má-fé deve observar os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, considerando as circunstâncias pessoais da Parte Litigante. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII; 80, II; 81; 373, II, 487, I; CC, arts. 104, 107, 186; CDC, art. 6º, VIII; INSS/PRES nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800420-32.2023.8.10.0124, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 30.11.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/06/2025 A 19/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802210-20.2023.8.10.0102 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS – MA APELANTE: ELISA SANTOS BRITO ADVOGADAS: ANA ANGELICA DAUR – OAB/GO 51.144-A e VANESSA BATISTA DE CARVALHO – OAB/AL 15.739-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO – OAB/MG 103.082-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela Apelante contra o Banco Apelado, visando à declaração de nulidade de contrato de Empréstimo Consignado e à devolução de valores descontados de benefício previdenciário, além de indenização por danos morais e materiais. A Sentença reconheceu a regularidade da contratação do Empréstimo e negou os pedidos, condenando a autora por Litigância de Má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da contratação do Empréstimo Consignado realizado por meio eletrônico com registro de geolocalização, biometria facial e assinatura digital; e (ii) determinar a existência ou não de descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante, bem como a configuração de ato ilícito a justificar indenização por Danos Morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco Apelado comprova a validade da contratação do Empréstimo Consignado mediante a apresentação de contrato eletrônico, com registro de geolocalização, assinatura digital e biometria facial, atendendo aos requisitos do art. 373, II, do CPC/2015, art. 6º, VIII, do CDC, e à 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/16. 4. A contratação eletrônica do Empréstimo Consignado é válida, não havendo vedação legal, desde que respeitados os requisitos formais e de segurança, conforme previsto nos arts. 104 e 107 do CC e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5. A existência de descontos no benefício previdenciário encontra amparo no contrato regularmente firmado, não configurando ato ilícito ou abuso de direito por parte da Instituição Financeira, à luz do art. 186 do CC. 6. A insistência da Apelante em alegar desconhecimento do contrato, somada ao ajuizamento de diversas Demandas questionando outros Empréstimos Consignados, caracteriza Litigância de Má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015. 7. A multa por Litigância de Má-fé deve ser reduzida para 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando a idade avançada e a situação financeira precária da Apelante, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa por Litigância de Má-fé para 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Tese de julgamento: 1. A contratação de Empréstimo Consignado por meio eletrônico, com registro de geolocalização, assinatura digital e biometria facial, é válida e eficaz, desde que respeitados os requisitos legais e normativos; 2. A comprovação da contratação do Empréstimo Consignado, mediante documentos que atestem a manifestação de vontade do Contratante, afasta a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário; 3. A Litigância de Má-fé caracteriza-se pela insistência temerária em alegações contrárias às provas dos Autos e pela multiplicidade de Demandas sobre contratos válidos, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015; 4. A fixação da multa por Litigância de Má-fé deve observar os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, considerando as circunstâncias pessoais da Parte Litigante. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII; 80, II; 81; 373, II, 487, I; CC, arts. 104, 107, 186; CDC, art. 6º, VIII; INSS/PRES nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800420-32.2023.8.10.0124, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 30.11.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência