M. D. D. L. D. S. x J. C. F. G.

Número do Processo: 0802191-41.2021.8.20.5102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: secunicmirim@tjrn.jus.br MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) - 0802191-41.2021.8.20.5102 Requerente: 2. D. D. P. C. C. M. Requerido: J. C. F. G. EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 15 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAUJO VALE - Juiz de Direito desta 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av. Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica INTIMADO A REQUERENTE: M. D. L. S. e o REQUERIDO: J. C. F. G., CPF: 048.074.904-35, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0802191-41.2021.8.20.5102 movida em seu desfavor, bem como INTIMÁ-LO do inteiro teor da decisão abaixo transcrita: "Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de M. D. L. S., nos autos do processo nº 0802191-41.2021.8.20.5102. Conforme despacho anterior, foram prorrogadas as medidas protetivas pelo prazo de seis meses, com determinação expressa de que, após o decurso desse período, fosse a vítima intimada para manifestar seu interesse na continuidade da proteção judicial deferida, sob pena de revogação. Ocorre que, apesar das tentativas de localização e intimação da parte ofendida, esta permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação nos autos quanto à necessidade de prorrogação das medidas, demonstrando desinteresse na continuidade da tutela estatal. A ausência de colaboração da vítima, somada à sua total inércia, impede o regular prosseguimento do feito e esvazia a razão de ser das medidas protetivas anteriormente concedidas, circunstância esta que enseja a revogação das cautelas, nos exatos termos do que foi requerido pelo Ministério Público. Diante do exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, por ausência de manifestação e colaboração da parte ofendida, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE. Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerente, do requerido, e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 3 de junho de 2025. Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito. CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito
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