Processo nº 08021665620248100040
Número do Processo:
0802166-56.2024.8.10.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 17 de junho de 2025 a 24 de junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802166-56.2024.8.10.0040 - PJE. EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB/CE 30348). EMBARGADO: JUAREZ VIANA DE SOUZA. ADVOGADO: LUIS GONZAGA DE ARAÚJO NETO (OAB/MA 14555). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. LIMITAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929/STJ. INAPLICÁVEL. EXISTÊNCIA DE MA-FÉ E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TER ADOTADO O DEVIDO DEVER DE CUIDADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Em relação ao pedido de limitação da repetição do indébito, não visualizo quaisquer vícios do art. 1.022, CPC, eis que a limitação da repetição do indébito em dobro apenas para após 30/03/2021, não se aplica quando constatada a má-fé, como evidenciada no acórdão embargado. III. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 26 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Juarez Viana de Souza, julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante aponta, inicialmente, omissão na decisão embargada quanto à análise do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, conforme o entendimento fixado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, a devolução em dobro só se aplica a cobranças realizadas após a publicação do respectivo acórdão, em 30/03/2021. Afirma, ainda, que no caso concreto não houve má-fé objetiva, pois os valores foram efetivamente creditados à parte autora com base em contrato firmado. Requer, por fim, o saneamento dos vícios indicados, inclusive com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, e prequestiona expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados para fins de eventual interposição de recursos. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1942639 RJ 2021/0225378-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017). A parte embargante alega omissão em relação à limitação da repetição do indébito após 30/03/2021 (Tema 929/STJ). No que se refere ao pedido de limitação temporal da repetição do indébito, não se vislumbra, na decisão embargada, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a limitação da devolução em dobro a partir de 30/03/2021, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às hipóteses em que restar configurada a má-fé do credor, circunstância expressamente reconhecida no acórdão ora embargado, que fundamentou a devolução em dobro com base na conduta dolosa da parte ré, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REFATURAMENTO. COBRANÇAS INCOMPATÍVEIS COM O CONSUMO MÉDIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E PAGOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. EREsp nº 1.413.542/RS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ação em que foi reconhecida a cobrança excessiva pelo consumo de energia, incompatível com a média mensal da unidade consumidora. Restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Ausência de engano justificável. Entendimento do STJ no sentido de que a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. EREsp nº 1.413.542/RS. Majoração dos honorários em face da complexidade da causa e do trabalho realizado pelo causídico que representa o autor. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0015405-65.2019.8.19.0209 202400120831, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 11/04/2024) (g.n.). Assim, evidente que a parte embargante se utiliza dos presentes embargos para expressar seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se admite. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, conforme posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. [...]. 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. 4. Rejeito os embargos de declaração. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.649/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023). Diante do exposto, em virtude da ausência dos vícios do art. 1.022, I, II ou III, do CPC, rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Advirto da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto