Rafaela Cristina Da Silva Veloso x Renato Chagas Correa Da Silva e outros

Número do Processo: 0802156-83.2024.8.10.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Carolina
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Carolina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCESSO Nº 0802156-83.2024.8.10.0081 REQUERENTE: LUIZA CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDOS: BANCO CREFISA S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir os bancos requeridos a apresentarem contratos supostamente firmados em seu nome. Após a devida citação, alguns réus apresentaram os documentos solicitados, enquanto outros permaneceram inertes. Sobreveio pedido subsidiário de conversão da presente ação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em relação aos réus que não atenderam à determinação judicial, pleiteando ainda a exclusão dos demais que apresentaram os contratos. Nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, é admissível a alteração do pedido com a anuência do réu ou até o momento da contestação. Contudo, tratando-se de conversão para ação de cunho declaratório, por economia e celeridade processual (CPC, art. 4º), admite-se a modificação do pedido com base na fungibilidade das ações e nos princípios da efetividade e instrumentalidade do processo. A jurisprudência do TJMA, inclusive por meio do IRDR 53893/2016, firmou entendimento de que é ônus da instituição financeira a prova da contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento inequívoco, sob pena de presunção de inexistência da relação jurídica alegada. Diante disso: 1. Homologo, por sentença parcial, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos réus que apresentaram os contratos nos autos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; 2. Defiro a conversão da presente demanda em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, restrita aos réus Banco Crefisa S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A, exclusivamente no tocante aos contratos descritos na petição de Id. Nº 139464318; 3. Determino a reabertura de prazo de 15 (quinze) dias para que os réus remanescentes se manifestem especificamente quanto aos contratos impugnados, apresentando eventual documentação que comprove a existência da relação jurídica, sob pena de revelia e julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC); 4. Atualize-se o valor da causa para R$ 67.329,76, nos termos do pedido formulado; Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos para apreciação do mérito, se for o caso. Carolina/MA, data da assinatura pelo sistema. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Carolina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCESSO Nº 0802156-83.2024.8.10.0081 REQUERENTE: LUIZA CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDOS: BANCO CREFISA S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir os bancos requeridos a apresentarem contratos supostamente firmados em seu nome. Após a devida citação, alguns réus apresentaram os documentos solicitados, enquanto outros permaneceram inertes. Sobreveio pedido subsidiário de conversão da presente ação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em relação aos réus que não atenderam à determinação judicial, pleiteando ainda a exclusão dos demais que apresentaram os contratos. Nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, é admissível a alteração do pedido com a anuência do réu ou até o momento da contestação. Contudo, tratando-se de conversão para ação de cunho declaratório, por economia e celeridade processual (CPC, art. 4º), admite-se a modificação do pedido com base na fungibilidade das ações e nos princípios da efetividade e instrumentalidade do processo. A jurisprudência do TJMA, inclusive por meio do IRDR 53893/2016, firmou entendimento de que é ônus da instituição financeira a prova da contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento inequívoco, sob pena de presunção de inexistência da relação jurídica alegada. Diante disso: 1. Homologo, por sentença parcial, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos réus que apresentaram os contratos nos autos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; 2. Defiro a conversão da presente demanda em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, restrita aos réus Banco Crefisa S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A, exclusivamente no tocante aos contratos descritos na petição de Id. Nº 139464318; 3. Determino a reabertura de prazo de 15 (quinze) dias para que os réus remanescentes se manifestem especificamente quanto aos contratos impugnados, apresentando eventual documentação que comprove a existência da relação jurídica, sob pena de revelia e julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC); 4. Atualize-se o valor da causa para R$ 67.329,76, nos termos do pedido formulado; Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos para apreciação do mérito, se for o caso. Carolina/MA, data da assinatura pelo sistema. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Carolina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCESSO Nº 0802156-83.2024.8.10.0081 REQUERENTE: LUIZA CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDOS: BANCO CREFISA S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir os bancos requeridos a apresentarem contratos supostamente firmados em seu nome. Após a devida citação, alguns réus apresentaram os documentos solicitados, enquanto outros permaneceram inertes. Sobreveio pedido subsidiário de conversão da presente ação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em relação aos réus que não atenderam à determinação judicial, pleiteando ainda a exclusão dos demais que apresentaram os contratos. Nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, é admissível a alteração do pedido com a anuência do réu ou até o momento da contestação. Contudo, tratando-se de conversão para ação de cunho declaratório, por economia e celeridade processual (CPC, art. 4º), admite-se a modificação do pedido com base na fungibilidade das ações e nos princípios da efetividade e instrumentalidade do processo. A jurisprudência do TJMA, inclusive por meio do IRDR 53893/2016, firmou entendimento de que é ônus da instituição financeira a prova da contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento inequívoco, sob pena de presunção de inexistência da relação jurídica alegada. Diante disso: 1. Homologo, por sentença parcial, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos réus que apresentaram os contratos nos autos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; 2. Defiro a conversão da presente demanda em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, restrita aos réus Banco Crefisa S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A, exclusivamente no tocante aos contratos descritos na petição de Id. Nº 139464318; 3. Determino a reabertura de prazo de 15 (quinze) dias para que os réus remanescentes se manifestem especificamente quanto aos contratos impugnados, apresentando eventual documentação que comprove a existência da relação jurídica, sob pena de revelia e julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC); 4. Atualize-se o valor da causa para R$ 67.329,76, nos termos do pedido formulado; Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos para apreciação do mérito, se for o caso. Carolina/MA, data da assinatura pelo sistema. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Carolina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCESSO Nº 0802156-83.2024.8.10.0081 REQUERENTE: LUIZA CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDOS: BANCO CREFISA S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir os bancos requeridos a apresentarem contratos supostamente firmados em seu nome. Após a devida citação, alguns réus apresentaram os documentos solicitados, enquanto outros permaneceram inertes. Sobreveio pedido subsidiário de conversão da presente ação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em relação aos réus que não atenderam à determinação judicial, pleiteando ainda a exclusão dos demais que apresentaram os contratos. Nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, é admissível a alteração do pedido com a anuência do réu ou até o momento da contestação. Contudo, tratando-se de conversão para ação de cunho declaratório, por economia e celeridade processual (CPC, art. 4º), admite-se a modificação do pedido com base na fungibilidade das ações e nos princípios da efetividade e instrumentalidade do processo. A jurisprudência do TJMA, inclusive por meio do IRDR 53893/2016, firmou entendimento de que é ônus da instituição financeira a prova da contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento inequívoco, sob pena de presunção de inexistência da relação jurídica alegada. Diante disso: 1. Homologo, por sentença parcial, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos réus que apresentaram os contratos nos autos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; 2. Defiro a conversão da presente demanda em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, restrita aos réus Banco Crefisa S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A, exclusivamente no tocante aos contratos descritos na petição de Id. Nº 139464318; 3. Determino a reabertura de prazo de 15 (quinze) dias para que os réus remanescentes se manifestem especificamente quanto aos contratos impugnados, apresentando eventual documentação que comprove a existência da relação jurídica, sob pena de revelia e julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC); 4. Atualize-se o valor da causa para R$ 67.329,76, nos termos do pedido formulado; Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos para apreciação do mérito, se for o caso. Carolina/MA, data da assinatura pelo sistema. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Carolina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCESSO Nº 0802156-83.2024.8.10.0081 REQUERENTE: LUIZA CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDOS: BANCO CREFISA S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir os bancos requeridos a apresentarem contratos supostamente firmados em seu nome. Após a devida citação, alguns réus apresentaram os documentos solicitados, enquanto outros permaneceram inertes. Sobreveio pedido subsidiário de conversão da presente ação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em relação aos réus que não atenderam à determinação judicial, pleiteando ainda a exclusão dos demais que apresentaram os contratos. Nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, é admissível a alteração do pedido com a anuência do réu ou até o momento da contestação. Contudo, tratando-se de conversão para ação de cunho declaratório, por economia e celeridade processual (CPC, art. 4º), admite-se a modificação do pedido com base na fungibilidade das ações e nos princípios da efetividade e instrumentalidade do processo. A jurisprudência do TJMA, inclusive por meio do IRDR 53893/2016, firmou entendimento de que é ônus da instituição financeira a prova da contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento inequívoco, sob pena de presunção de inexistência da relação jurídica alegada. Diante disso: 1. Homologo, por sentença parcial, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos réus que apresentaram os contratos nos autos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; 2. Defiro a conversão da presente demanda em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, restrita aos réus Banco Crefisa S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A, exclusivamente no tocante aos contratos descritos na petição de Id. Nº 139464318; 3. Determino a reabertura de prazo de 15 (quinze) dias para que os réus remanescentes se manifestem especificamente quanto aos contratos impugnados, apresentando eventual documentação que comprove a existência da relação jurídica, sob pena de revelia e julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC); 4. Atualize-se o valor da causa para R$ 67.329,76, nos termos do pedido formulado; Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos para apreciação do mérito, se for o caso. Carolina/MA, data da assinatura pelo sistema. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
  6. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Carolina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCESSO Nº 0802156-83.2024.8.10.0081 REQUERENTE: LUIZA CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDOS: BANCO CREFISA S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir os bancos requeridos a apresentarem contratos supostamente firmados em seu nome. Após a devida citação, alguns réus apresentaram os documentos solicitados, enquanto outros permaneceram inertes. Sobreveio pedido subsidiário de conversão da presente ação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em relação aos réus que não atenderam à determinação judicial, pleiteando ainda a exclusão dos demais que apresentaram os contratos. Nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, é admissível a alteração do pedido com a anuência do réu ou até o momento da contestação. Contudo, tratando-se de conversão para ação de cunho declaratório, por economia e celeridade processual (CPC, art. 4º), admite-se a modificação do pedido com base na fungibilidade das ações e nos princípios da efetividade e instrumentalidade do processo. A jurisprudência do TJMA, inclusive por meio do IRDR 53893/2016, firmou entendimento de que é ônus da instituição financeira a prova da contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento inequívoco, sob pena de presunção de inexistência da relação jurídica alegada. Diante disso: 1. Homologo, por sentença parcial, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos réus que apresentaram os contratos nos autos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; 2. Defiro a conversão da presente demanda em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, restrita aos réus Banco Crefisa S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A, exclusivamente no tocante aos contratos descritos na petição de Id. Nº 139464318; 3. Determino a reabertura de prazo de 15 (quinze) dias para que os réus remanescentes se manifestem especificamente quanto aos contratos impugnados, apresentando eventual documentação que comprove a existência da relação jurídica, sob pena de revelia e julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC); 4. Atualize-se o valor da causa para R$ 67.329,76, nos termos do pedido formulado; Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos para apreciação do mérito, se for o caso. Carolina/MA, data da assinatura pelo sistema. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina