Processo nº 08021549220248190007
Número do Processo:
0802154-92.2024.8.19.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso: 0802154-92.2024.8.19.0007 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Polo Ativo: Nome: Em segredo de justiça Endereço: Estrada Amparo, 21515, 24-981067753., Nossa Senhora do Amparo, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27322-170 Polo Passivo: Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Doutor Humberto Cosentino, 10, 24-998911942, Novo Surubi, RESENDE - RJ - CEP: 27512-090 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Quatro, 135, 24 99214-2816, Vila Orlandelia, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27323-525 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Estrada Amparo, 21515, 24 98145-6855, Nossa Senhora do Amparo, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27322-170 SENTENÇA Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável pós mortem proposta por Em segredo de justiça, a fim de que se reconheça por sentença a união estável com o de cujus JOAQUIM ROGERIO FAGUNDES FONSECA. Alega ter saído com o de cujus a primeira vez em 28/10/2000, ocasião em que iniciaram um relacionamento amoroso. No ano de 2001, a requerente foi morar com o de cujus em seu sítio na Estrada Amparo, número 21.515, vivendo como se marido e mulher fossem, o ajudando no curral e com os cuidados da casa. Aduz que no início do ano de 2003 ficou grávida de Guilherme, que nasceu em 27/09/2003. Ressalta que além de o ajudar no sítio, a requerente trabalhou com seu companheiro na Kombi escolar, transportando alunos para os colégios municipal e estadual, de 2012 até 2015 e depois em 2023. Salienta que a casa onde o casal residia integra a herança deixada pelo de cujus, razão pela qual a requerente requer que lhe seja assegurado o direito de moradia sobre o imóvel a título de antecipação de tutela. No mérito requereu o reconhecimento da união estável entre a requerente e o de cujus, durante o período informado na inicial. Contestação dos herdeiros do de cujus NATALHA e THIAGO no id. 118226412, alegando preliminar de inépcia. No mérito, afirma que são filhos do falecido do primeiro casamento. Seguem afirmando que a Requerente falseia a verdade, quando alega que iniciou uma união em 2003, quando, na verdade, o Falecido mantinha com a Autora um namoro sem compromisso, quando o falecido foi surpreendido com a gestação da Autora, sem seu consentimento e programação. Informam que o falecido se recusou a casar-se novamente, e a Autora passou a permanecer no imóvel alguns finais de semana, e por volta do ano de 2007, mudou-se para a casa do Falecido juntamente com seu filho. Entretanto, na verdade, nunca foi uma união desejada pelo Falecido, tanto, que veio a óbito sem casamento. Ressaltam que ao contrário do que informa nos Autos, a relação do casal, nunca foi perfeita, havendo uma coabitação, mas jamais o dever de lealdade ou reconhecimento do Falecido, como sua verdadeira companheira. Requereram a improcedência da ação. Contestação do herdeiro GUILHERME no id 119084600, concordando com o pedido da requerente. Asseverando que os fatos poderão ser provados através de documentos e testemunhas. Réplica no id. 136424151. O Ministério Público informou que não tem interesse em manifestar no feito, conforme id. 120333839. Em id. 169382931, a Autora acostou aos autos declarações de diversas testemunhas que conheciam e convivam com o casal. Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em ID. 173355825, onde foram colhidos os depoimentos da parte autora ELIZABETH, do réu GUILHERME e das testemunhas previamente arroladas pelas partes. Alegações finais apresentadas em ID. 176062849, 176499139 e 176499139. É o breve relatório. DECIDO. Nos presentes autos a controvérsia reside na existência de união estável entre Em segredo de justiça e o falecido JOAQUIM ROGERIO FAGUNDES FONSECA. Junto com a inicial, a requerente acostou aos autos diversas fotos mostrando o casal convivendo em atividades cotidianas, em viagens e em festas, reunidos com amigos e familiares (ID. 106767570, 136424161, 136424163, 136424166), indicando início de prova material para a comprovação da união estável. Além disso, nota-se que os comprovantes de residência de ID. 106767567, 136424173, 136424172, referentes a períodos anteriores ao óbito, confirmam que a parte autora residia no endereço Estrada Amparo, 21515, Nossa Senhora do Amparo, há muitos anos, endereço este que também foi declarado pelo falecido à época da assinatura do contrato por ele firmado (ID.118226438). Outro ponto importante é a existência de prole comum entre o casal, conforme certidão de nascimento de ID. 119086327, a qual aponta que na época do registro do nascimento do filho o casal também declarou endereço comum. Em sede de audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas arroladas. Os depoimentos das testemunhas (ID. 173494736) foram uníssonos e coerentes ao relatarem que o Sr. Joaquim e a Sra. Elizabeth eram reconhecidos no meio social e familiar como casados, não havendo notícias de eventual separação entre o casal, que permaneceu junto até o falecimento do Sr. Joaquim. Importante ressaltar que foi relatado pela testemunha Antonio Miguel de Oliveira que há 15 anos foi até o sítio para comprar cabeças de boi e que a autora já residia naquele endereço. No mesmo sentido, foi relatado pela testemunha José Lopes que conheceu o Sr. Joaquim desde pequeno e que acredita que a Sra. Elizabeth foi morar no imóvel há 20 anos. Diante de todas as provas colhidas, conclui-se que o pedido da autora merece ser colhido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a existência de união estável entre Em segredo de justiça e JOAQUIM ROGERIO FAGUNDES FONSECA do período de 2001 até 17/02/2024 (data do óbito). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Porém, declaro suspensa a cobrança dessas verbas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. I-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI BARRA MANSA, 11 de abril de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular