Processo nº 08021508720238100024
Número do Processo:
0802150-87.2023.8.10.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0802150-87.2023.8.10.0024 – BACABAL Agravante: SEBASTIÃO REIS Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A Agravado: BANCO PAN S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Sebastião Reis contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta contra o Banco Pan S.A. A decisão agravada reconheceu a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com base em elementos como trilha de eventos, biometria facial e geolocalização, e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Agravo Interno pode ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica e da não demonstração de distinguishing em relação à tese aplicada; (ii) definir se a condenação por litigância de má-fé foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não é conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e do art. 643 do RITJMA, em razão da aplicação de tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. A parte agravante não demonstrou distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado, limitando-se a reiterar argumentos da apelação, sem afastar os elementos probatórios valorados na decisão recorrida. O contrato eletrônico foi devidamente comprovado por meio de selfie, geolocalização e IP, todos vinculados ao domicílio do autor, demonstrando a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação pelo banco. A conduta do agravante se enquadra nas hipóteses do art. 81 do CPC, ao negar a contratação e tentar induzir o juízo a erro, configurando litigância de má-fé e justificando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O Agravo Interno contra decisão fundamentada em tese firmada em IRDR é manifestamente inadmissível quando a parte não demonstra a distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado. A comprovação da contratação por meios eletrônicos, como biometria facial, geolocalização e trilha de eventos, é suficiente para validar a relação jurídica em casos de cartão de crédito consignado. Configura litigância de má-fé a negativa infundada de contratação com o intuito de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida no processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 81, 373, II, 927, 985, 1.021, § 1º e § 4º; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, DJe 24/02/2023; TJMA, AgInt 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, DJe 17/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 09/06/2025 a 16/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator