Processo nº 08020931120238100108

Número do Processo: 0802093-11.2023.8.10.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802093-11.2023.8.10.0108 APELANTE: ENOQUE FERREIRA NERES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/MA 22.466-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/MA 22.965-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM PERCENTUAL ADEQUADO . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual por alegada fraude em empréstimo consignado e condenou a autora por litigância de má-fé, reconhecendo a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial, bem como, da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira junta aos autos contrato assinado, documentos de identidade e comprovação do crédito na conta bancária da parte autora, satisfazendo o ônus probatório estabelecido na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA e TJAM. 4. O Apelante não apresenta qualquer prova de que o valor contratado não foi efetivamente creditado em sua conta, não colaborando com a instrução do feito, o que impede o acolhimento da alegação de nulidade do contrato. 5. A validade do negócio jurídico firmado é preservada diante da ausência de vício de consentimento, inexistindo ilicitude passível de reparação por danos morais ou materiais, conforme precedentes do TJMA e TJAM. 6. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu com intuito de obter vantagem indevida, conduta reprovável nos termos do art. 80 do CPC. 7. Mantida a multa de 2% sobre o valor da causa e os honorários de sucumbência, com majoração para 15% nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. “Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR nº 53.983. Litigância de má-fé configurada. Multa aplicável em percentual razoável, conforme precedentes desta Corte.” 2. Mantém-se a condenação por litigância de má-fé quando a parte autora altera a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, devendo ser mantida, pois fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, amparada em precedentes desta Corte. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LV; CC, arts. 104, 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 422; CDC, arts. 4o, IV, 6o, III e VIII; CPC, arts. 6º, 80, 85, §2o, 98, §3o, 370, 373, II, 429, II, 932 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJ-MA, ApCiv no 0211822014, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 23.02.2015; TJ-AM, ApCiv no 0699280-35.2022.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 22.04.2024; TJ-MA, ApCiv no 08023299620238100096, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, pub. 01.07.2024; TJ-MA, ApCiv no 0802085-33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, pub. 20.11.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por ENOQUE FERREIRA NERES em face da sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenando a parte autora em litigância de má-fé (ID nº 45086841). O Apelante interpôs o recurso (ID nº 45086842), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato, objeto da lide, contestando a condenação por litigância de má-fé, por não ter havido dolo ou má-fé em sua conduta processual, bem como a condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos proventos da Recorrente; Requer novo deferimento da gratuidade da justiça, e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé e demais ônus sucumbenciais, pleiteando a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID nº 45086846. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, a controvérsia reside na legalidade e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, no valor de R$ 1.368,57 (mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos), cada. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Consignado nº 00166904582” (ID nº 45086830), assinado pessoalmente pelo apelante, acompanhado do documento de identidade e demais autorizações, “Extrato para Simples Conferência” (ID nº 45086832), além de “TED” (ID nº 45086833), a fim de comprovar o crédito em conta de titularidade da parte autora. A sentença de base (ID nº 45044056) julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3o, CPC). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se: 1a Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2a Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2o) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3a Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3a Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4a Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4o IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como se vê, a celebração do contrato resta demonstrada por meio do instrumento contratual, que traz em seu bojo a assinatura física do apelante, bem como o número da conta bancária de titularidade deste, para a qual teria sido destinado o valor contratado. O Apelante, limitou-se apenas a questionar a regularidade da contratação, não apresentando provas de não ter sido o valor efetivamente creditado em sua conta bancária, deixando de colaborar com a Justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em seu benefício, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, não há nos autos qualquer prova ou sequer indício de que o Autor/Apelante tenha sido ludibriada a fim de aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão se deu mediante vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Dessa maneira, tendo o Banco Apelado se desincumbido do ônus de comprovar que o Apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, conclui-se pela validade e eficácia do negócio entabulado, restando claro serem os descontos exercício regular de um direito. Não houve falha na prestação dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e nem ilícito passível de indenização. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.” (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015). (Grifo nosso). No caso em tela, a Instituição Financeira/Apelada provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O suposto vício de consentimento alegado deve ser afastado, pois consta assinatura da Parte Apelante em todas as vias da proposta contratual (fls. 126-127), a qual não se diferencia da que consta no seu documento de identificação civil (carteira de identidade de fls. 128). 2. Diante disto, a r. sentença recorrida não merece reforma, tendo em vista inexistir vício de consentimento e, portanto, não há falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável e nem repetição do indébito em dobro, sendo válido o negócio jurídico firmado (art. 104, do CCB), pois as provas não corroboram com as alegações de ofensa aos princípios e normas consumeristas, considerando que o Banco Apelado fez prova acerca do cumprimento espontâneo do art. 6o, III, do CDC, não havendo prática abusiva e/ou ilegal a ser reconhecida. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-AM - Apelação Cível: 0699280-35.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. Quanto a alegação de que não foram apreciados os pedidos quanto a produção de provas (perícia), vejo que não há razão nas alegações do recorrente, haja vista que o juízo a quo com base no livre convencimento motivado indeferiu estes por considerá-los desnecessários. Portanto, o julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando, inclusive, que incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ( CPC, art. 370, caput e parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de provas, tais como perícia técnica ou depoimento pessoal do autor. II. Compulsando os autos, verifico que embora a parte Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pelo Banco que a parte autora aderiu ao pacto, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais. III. Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Importa mencionar que com base na 1a tese fixada no IRDR no. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu na espécie, permanecendo com a parte consumidora/autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorrera. V. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé. (TJ-MA 08023299620238100096, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). (Grifo nosso). Assim, não merece reparos a decisão impugnada, por ter o magistrado aplicado corretamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Quanto à litigância de má-fé, a multa deve ser mantida. O litigante de má-fé é aquele que, atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina a pretensão jurisdicional. Após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as particularidades do caso concreto e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que eles deveriam incorrer nas sanções relativas à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo juízo de primeiro grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente aderiu e se beneficiou. Nessa senda, entendo ser irretocável a sentença quanto à condenação da parte autora, pois estabelecida em patamar razoável, considerando que a fração aplicada 2% (dois por cento) do valor da causa se alinha à Jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, para conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do Apelante, com fundamento no art. 85, § 11o, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. Com vistas a evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na Distribuição e no Registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802093-11.2023.8.10.0108 APELANTE: ENOQUE FERREIRA NERES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/MA 22.466-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/MA 22.965-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM PERCENTUAL ADEQUADO . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual por alegada fraude em empréstimo consignado e condenou a autora por litigância de má-fé, reconhecendo a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial, bem como, da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira junta aos autos contrato assinado, documentos de identidade e comprovação do crédito na conta bancária da parte autora, satisfazendo o ônus probatório estabelecido na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA e TJAM. 4. O Apelante não apresenta qualquer prova de que o valor contratado não foi efetivamente creditado em sua conta, não colaborando com a instrução do feito, o que impede o acolhimento da alegação de nulidade do contrato. 5. A validade do negócio jurídico firmado é preservada diante da ausência de vício de consentimento, inexistindo ilicitude passível de reparação por danos morais ou materiais, conforme precedentes do TJMA e TJAM. 6. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu com intuito de obter vantagem indevida, conduta reprovável nos termos do art. 80 do CPC. 7. Mantida a multa de 2% sobre o valor da causa e os honorários de sucumbência, com majoração para 15% nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. “Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR nº 53.983. Litigância de má-fé configurada. Multa aplicável em percentual razoável, conforme precedentes desta Corte.” 2. Mantém-se a condenação por litigância de má-fé quando a parte autora altera a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, devendo ser mantida, pois fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, amparada em precedentes desta Corte. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LV; CC, arts. 104, 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 422; CDC, arts. 4o, IV, 6o, III e VIII; CPC, arts. 6º, 80, 85, §2o, 98, §3o, 370, 373, II, 429, II, 932 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJ-MA, ApCiv no 0211822014, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 23.02.2015; TJ-AM, ApCiv no 0699280-35.2022.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 22.04.2024; TJ-MA, ApCiv no 08023299620238100096, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, pub. 01.07.2024; TJ-MA, ApCiv no 0802085-33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, pub. 20.11.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por ENOQUE FERREIRA NERES em face da sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo e condenando a parte autora em litigância de má-fé (ID nº 45086841). O Apelante interpôs o recurso (ID nº 45086842), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato, objeto da lide, contestando a condenação por litigância de má-fé, por não ter havido dolo ou má-fé em sua conduta processual, bem como a condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos proventos da Recorrente; Requer novo deferimento da gratuidade da justiça, e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé e demais ônus sucumbenciais, pleiteando a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID nº 45086846. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, a controvérsia reside na legalidade e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, no valor de R$ 1.368,57 (mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos), cada. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Consignado nº 00166904582” (ID nº 45086830), assinado pessoalmente pelo apelante, acompanhado do documento de identidade e demais autorizações, “Extrato para Simples Conferência” (ID nº 45086832), além de “TED” (ID nº 45086833), a fim de comprovar o crédito em conta de titularidade da parte autora. A sentença de base (ID nº 45044056) julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3o, CPC). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se: 1a Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2a Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2o) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3a Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3a Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4a Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4o IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como se vê, a celebração do contrato resta demonstrada por meio do instrumento contratual, que traz em seu bojo a assinatura física do apelante, bem como o número da conta bancária de titularidade deste, para a qual teria sido destinado o valor contratado. O Apelante, limitou-se apenas a questionar a regularidade da contratação, não apresentando provas de não ter sido o valor efetivamente creditado em sua conta bancária, deixando de colaborar com a Justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em seu benefício, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, não há nos autos qualquer prova ou sequer indício de que o Autor/Apelante tenha sido ludibriada a fim de aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão se deu mediante vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Dessa maneira, tendo o Banco Apelado se desincumbido do ônus de comprovar que o Apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, conclui-se pela validade e eficácia do negócio entabulado, restando claro serem os descontos exercício regular de um direito. Não houve falha na prestação dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e nem ilícito passível de indenização. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.” (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015). (Grifo nosso). No caso em tela, a Instituição Financeira/Apelada provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O suposto vício de consentimento alegado deve ser afastado, pois consta assinatura da Parte Apelante em todas as vias da proposta contratual (fls. 126-127), a qual não se diferencia da que consta no seu documento de identificação civil (carteira de identidade de fls. 128). 2. Diante disto, a r. sentença recorrida não merece reforma, tendo em vista inexistir vício de consentimento e, portanto, não há falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável e nem repetição do indébito em dobro, sendo válido o negócio jurídico firmado (art. 104, do CCB), pois as provas não corroboram com as alegações de ofensa aos princípios e normas consumeristas, considerando que o Banco Apelado fez prova acerca do cumprimento espontâneo do art. 6o, III, do CDC, não havendo prática abusiva e/ou ilegal a ser reconhecida. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-AM - Apelação Cível: 0699280-35.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. Quanto a alegação de que não foram apreciados os pedidos quanto a produção de provas (perícia), vejo que não há razão nas alegações do recorrente, haja vista que o juízo a quo com base no livre convencimento motivado indeferiu estes por considerá-los desnecessários. Portanto, o julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando, inclusive, que incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ( CPC, art. 370, caput e parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de provas, tais como perícia técnica ou depoimento pessoal do autor. II. Compulsando os autos, verifico que embora a parte Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pelo Banco que a parte autora aderiu ao pacto, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais. III. Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Importa mencionar que com base na 1a tese fixada no IRDR no. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu na espécie, permanecendo com a parte consumidora/autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorrera. V. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé. (TJ-MA 08023299620238100096, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). (Grifo nosso). Assim, não merece reparos a decisão impugnada, por ter o magistrado aplicado corretamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Quanto à litigância de má-fé, a multa deve ser mantida. O litigante de má-fé é aquele que, atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina a pretensão jurisdicional. Após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as particularidades do caso concreto e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que eles deveriam incorrer nas sanções relativas à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo juízo de primeiro grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente aderiu e se beneficiou. Nessa senda, entendo ser irretocável a sentença quanto à condenação da parte autora, pois estabelecida em patamar razoável, considerando que a fração aplicada 2% (dois por cento) do valor da causa se alinha à Jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, para conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do Apelante, com fundamento no art. 85, § 11o, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. Com vistas a evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na Distribuição e no Registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
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