Thamara Priscila Macedo Rocha x Via S.A. e outros

Número do Processo: 0802078-66.2024.8.18.0146

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: JECC Floriano Anexo I
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Floriano Anexo I | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802078-66.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: THAMARA PRISCILA MACEDO ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A., VIA S.A. DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerente THÂMARA PRISCILA MACÊDO. A respeito, a sentença apresenta-se conclusiva, expressando o entendimento/sentimento do julgador em torno da matéria sob análise e julgamento. Não há, no presente caso, omissão, contradição ou obscuridade. De mais a mais, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando os declaratórios para, ainda que reflexamente, modificar o julgado ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir ou simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante. Rejeito os argumentos e o pedido constantes no recurso. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Floriano Anexo I | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802078-66.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: THAMARA PRISCILA MACEDO ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A., VIA S.A. DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerente THÂMARA PRISCILA MACÊDO. A respeito, a sentença apresenta-se conclusiva, expressando o entendimento/sentimento do julgador em torno da matéria sob análise e julgamento. Não há, no presente caso, omissão, contradição ou obscuridade. De mais a mais, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando os declaratórios para, ainda que reflexamente, modificar o julgado ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir ou simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante. Rejeito os argumentos e o pedido constantes no recurso. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Floriano Anexo I | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802078-66.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: THAMARA PRISCILA MACEDO ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A., VIA S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por THÂMARA PRISCILA MACÊDO em face do BANCO BRADESCO S.A E VIA S.A. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Decido. Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar as preliminares arguidas. Sobre a ausência de interesse de agir, não merece prosperar a alegação da parte requerida. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Acerca da impugnação ao pedido de justiça gratuita, razão não assiste à requerida. Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste às partes requeridas. No caso em tela, os demandados acostaram farta documentação para o deslinde da causa, em especial a Proposta de Adesão, com o aceite da proposta através de selfie da autora (id 75070017). Não há nos autos qualquer elemento que possa indicar a ocorrência de uma contratação viciada a autorizar a declaração de nulidade do contrato. O banco e a empresa requerida se desincumbiram do ônus que lhes competiam. A Proposta de Adesão com o consentimento por parte da autora por meio de assinatura eletrônica comprova a contratação do cartão e da compra realizada. No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura digital. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta das partes requeridas, uma vez que estão agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Comprovado nos autos a contratação do negócio jurídico, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido de declaração de nulidade de contrato. Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitas as cobranças em face da devedora, o que afasta a restituição do indébito e a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Floriano Anexo I | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802078-66.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: THAMARA PRISCILA MACEDO ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A., VIA S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por THÂMARA PRISCILA MACÊDO em face do BANCO BRADESCO S.A E VIA S.A. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Decido. Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar as preliminares arguidas. Sobre a ausência de interesse de agir, não merece prosperar a alegação da parte requerida. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Acerca da impugnação ao pedido de justiça gratuita, razão não assiste à requerida. Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste às partes requeridas. No caso em tela, os demandados acostaram farta documentação para o deslinde da causa, em especial a Proposta de Adesão, com o aceite da proposta através de selfie da autora (id 75070017). Não há nos autos qualquer elemento que possa indicar a ocorrência de uma contratação viciada a autorizar a declaração de nulidade do contrato. O banco e a empresa requerida se desincumbiram do ônus que lhes competiam. A Proposta de Adesão com o consentimento por parte da autora por meio de assinatura eletrônica comprova a contratação do cartão e da compra realizada. No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura digital. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta das partes requeridas, uma vez que estão agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Comprovado nos autos a contratação do negócio jurídico, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido de declaração de nulidade de contrato. Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitas as cobranças em face da devedora, o que afasta a restituição do indébito e a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Floriano Anexo I | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802078-66.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: THAMARA PRISCILA MACEDO ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A., VIA S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por THÂMARA PRISCILA MACÊDO em face do BANCO BRADESCO S.A E VIA S.A. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Decido. Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar as preliminares arguidas. Sobre a ausência de interesse de agir, não merece prosperar a alegação da parte requerida. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Acerca da impugnação ao pedido de justiça gratuita, razão não assiste à requerida. Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste às partes requeridas. No caso em tela, os demandados acostaram farta documentação para o deslinde da causa, em especial a Proposta de Adesão, com o aceite da proposta através de selfie da autora (id 75070017). Não há nos autos qualquer elemento que possa indicar a ocorrência de uma contratação viciada a autorizar a declaração de nulidade do contrato. O banco e a empresa requerida se desincumbiram do ônus que lhes competiam. A Proposta de Adesão com o consentimento por parte da autora por meio de assinatura eletrônica comprova a contratação do cartão e da compra realizada. No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura digital. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta das partes requeridas, uma vez que estão agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Comprovado nos autos a contratação do negócio jurídico, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido de declaração de nulidade de contrato. Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitas as cobranças em face da devedora, o que afasta a restituição do indébito e a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
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