Processo nº 08020459220248100051
Número do Processo:
0802045-92.2024.8.10.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 03 de junho de 2025 a 10 de junho de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802045-92.2024.8.10.0051 – PJe. Agravante: Banco BMG S/A. Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A). Agravado: Maria de Nazaré da Silva Oliveira. Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS E A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIMENTO. I. Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, inc. IV, alínea “c”, e inc. V, alínea “c”, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada no IRDR. Inteligência do art. artigo 643, caput, do RITJ/MA. II. No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR nº 53.983/2016. III. Agravo interno não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do presente Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 18 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S/A pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão monocrática de Id nº 43661688 que deu provimento ao apelo interposto por Maria de Nazaré da Silva Oliveira, “para declarar a nulidade do negócio jurídico; declarar quitado o contrato de empréstimo; determinar a suspensão dos descontos; condenar à repetição do indébito de forma dobrada deduzindo-se o valor do empréstimo e eventuais saldos referentes a compras realizadas com o aludido cartão de crédito; assim como condenar ao pagamento de indenização por danos morais (…) no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)”. Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno sustentando a regularidade na contratação e a ausência do dano de ordem moral. Com tais argumentos, requer a reconsideração da decisão que deu provimento ao Recurso de Apelação. Caso contrário, que este Colegiado a reforme (Id nº 44361462). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 44523017). É relatório. V O T O De início, registro que o presente Agravo Interno não merece ser conhecido. Explico. Pois bem. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Por outro lado, o artigo 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que: Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. In casu, o agravante se insurge contra decisão desta relatoria, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea “c” do Código de Processo Civil, que aplicou ao caso concreto, a tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Na fase da instrução processual o banco agravante não conseguiu demonstrar a observância do dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas, conforme fixado na Tese nº 4 do referido IRDR nº 53.983/2016, in verbis: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Ademais, no presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade da contratação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 643, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não conheço do presente Agravo Interno, por ser incabível. Não obstante, submeto à colenda Câmara, nos termos do artigo 641 do RITJMA. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto