Andre Luis Da Cunha Alves x Aguas Do Rio 1 Spe S.A

Número do Processo: 0802045-48.2024.8.19.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802045-48.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DA CUNHA ALVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO: ANDRÉ LUIS DA CUNHA ALVES propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 144143426) sustenta a parte autora que No mês de outubro do ano de 2022 passou o hidrômetro para seu nome, tendo realizado um parcelamento dos valores que estavam em atraso. Aduz que no mês de abril do ano de 2023, estando com algumas parcelas do referido parcelamento em aberto, os prepostos da ré se dirigiram até o imóvel e realizaram o corte. Assenta que solicitou todas as contas em aberto e efetuou o pagamento a vista de R$ 708,96, com prazo de 48 horas para o restabelecimento do serviço. Acrescenta que ainda no mês de abril/2023, ao receber sua fatura, notou que continuavam lhe cobrando o valor referente ao parcelamento, já quitado e somente obteve a informação que referido valor já estava vinculado e que deveria fazer o pagamento para depois ser reembolsado. Assevera que a fatura do mês de maio/2023 veio no valor exorbitante de R$ 442,38 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), sendo novamente lhe cobrado referente ao parcelamento, além de uma taxa de religação no valor total de R$ 137,88 (cento e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), em 12 parcelas de R$ 11,49 (onze reais e quarenta e nove centavos). Narra que deixou de pagar as contas poque o caminhão pipa é mais barato e então sua água foi cortada novamente. Assevera que necessitando ligar novamente a água, ao entrar em contato com a ré, obteve a informação de que houve faturamento durante o período em que o serviço estava interrompido. Requereu a declaração de inexistência de débitos gerados a partir de 07/2023, o refaturamento da conta de 05/2023 para apenas uma residência e danos morais. Contestação em id 153989465 sustentando que a água do autor não foi cortada nesta segunda vez. Aduz que foi realizada vistoria em 05/04/2023 e foi verificado irregularidade de violação de lacre, gerando débito de R$ 366,01 que foi incluso na conta de 05/2024. Réplica em id 161429890. Inversão do ônus da prova em id 178464857. Em provas, as partes nada mais requereram. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende primeiramente ver declaradas inexistentes as contas geradas a partir de 07/2023 ao argumento de que o serviço estava suspenso. No segundo momento, requer a parte autora o refaturamento da conta 05/2023 para o consumo mínimo de um residência. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Quanto ao argumento que não haveria fornecimento de água a partir de 07/2023, verifico que o autor, em réplica, apresentou a comprovação respectiva, no sentido de que sua água estava “cortada”. Portanto, afastados os argumentos da ré, impondo-se, desta forma a declaração de indébito em relação às contas geradas a partir de 07/2023. Quanto ao refaturamento da conta 05/2023, veja-se que também merece procedência. A conta em questão está anexada em id 144145136. Veja-se que foi inserida cobrança adicional de R$ 377,60, tendo sido classificada unicamente como “extras”. Portanto, não há qualquer informação de que a cobrança se refira a irregularidade eventualmente encontrada no hidrômetro. Salienta-se que o direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta. Destarte, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida, ausente, outrossim, a comprovação nos autos de como foi apurado tal valor de cobrança, devendo ser considerada ilícita sua conduta. Deste modo, o refaturamento pretendido pela parte autora se impõe. DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. A cobrança exorbitante levada a cabo em a observâncias dos preceitos normativos, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de ao menos pagar pelo que de fato consumiu. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)DETERMINAR o restabelecimento do abastecimento de água no imóvel, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2)Determinar a revisão da fatura 05/2023 de forma a excluir todas as cobranças extras , no prazo de 30 dias, sob pena de perda do direito de cobrar. 3)DECALRAR a inexistência de débito gerados a partir de 07/2023 até o efetivo restabelecimento do serviço. 4)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 13 de junho de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular