Margareth De Carvalho x Parana Banco S/A

Número do Processo: 0802043-86.2025.8.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802043-86.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH DE CARVALHO RÉU: PARANA BANCO S/A Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso preenche todos os requisitos legais. Inexistem nulidades a serem sanadas. As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas. Declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido apenas saber se a taxa mensal de juros aplicada aos contratos se afigura ou não excessiva. Determino, como prova do Juízo, que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informação do Bacen disponibilizada na rede mundial de computadores que indique a taxa média dos juros para os contratos da mesma espécie daqueles celebrados pela parte autora e no mesmo mês e ano de contratação. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802043-86.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH DE CARVALHO RÉU: PARANA BANCO S/A Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso preenche todos os requisitos legais. Inexistem nulidades a serem sanadas. As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas. Declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido apenas saber se a taxa mensal de juros aplicada aos contratos se afigura ou não excessiva. Determino, como prova do Juízo, que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informação do Bacen disponibilizada na rede mundial de computadores que indique a taxa média dos juros para os contratos da mesma espécie daqueles celebrados pela parte autora e no mesmo mês e ano de contratação. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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