Felix Guedes Monteiro x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 0802036-55.2025.8.14.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo nº 0802036-55.2025.8.14.0061 SENTENÇA Vistos etc. FELIX GUEDES MONTEIRO propôs a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas cumulada com revisão de contrato, repetição de indébito contra BANCO BMG S/A. Aduz, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento na modalidade de empréstimo pessoal não consignado privado, pelo valor de R$ 1.188,74, com juros de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano, a ser pago em 15 parcelas de R$ 233,47, mediante débito automático em conta bancária onde é creditado seu benefício previdenciário. Sustenta que o contrato possui natureza de adesão e contém cláusulas iníquas e abusivas impostas unilateralmente pela ré, que colidem frontalmente contra a lei, a boa-fé, a moral e os bons costumes, implicando em onerosidade excessiva da obrigação e desequilíbrio na relação contratual. Alega que a taxa de juros aplicada é extremamente elevada se comparada com a média de mercado divulgada pelo BACEN-SP, que era de 5,91% ao mês para a mesma natureza de operação de crédito na data da contratação. Argumenta que se trata de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo caracterizada a abusividade das taxas de juros remuneratórios que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, configurando ato ilícito ensejador de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e causando danos morais decorrentes da violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Requer (i) a declaração de aplicabilidade do CDC ao caso; (ii) a declaração de nulidade da cláusula que fixou as taxas de juros em 18,00% ao mês e 628,76% ao ano por ser abusiva; (iii) o reconhecimento da taxa média de juros do BACEN de 5,91% como correta para o contrato, fixando-se o valor das parcelas em R$ 136,48; (iv) a restituição de valores correspondente à soma dos valores cobrados indevidamente. Inicial e documentos no Id 141886120. Citado, o requerido apresentou contestação (Id 146244617). Alegou a validade da contratação com a legalidade dos juros remuneratórios praticados, destacando a liberdade das partes à celebração do contrato. A parte autora apresentou réplica, conforme Id 146715778. Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário. FUNDAMENTO. Inicialmente, trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do CPC. O caso dispensa dilação probatória, uma vez que os documentos acostados pelas partes são suficientes para o julgamento dos pedidos, portanto impertinente o prolongamento do feito em fase instrutória. A ré sustenta que o autor deveria ter buscado solução administrativa prévia antes do ajuizamento da ação, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. Tal preliminar não merece acolhida. O direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não pode ser condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A tentativa de conciliação extrajudicial, embora recomendável, não constitui pressuposto processual obrigatório para o exercício do direito de ação. O interesse processual manifesta-se pela necessidade de tutela jurisdicional diante da pretensão resistida, independentemente de prévia tentativa de solução administrativa. Alega a ré que a petição inicial não discriminou adequadamente as obrigações contratuais controvertidas nem quantificou o valor incontroverso do débito, conforme exige o artigo 330, §2º do CPC para ações revisacionais. A preliminar também não prospera. A análise da petição inicial revela que o autor delimitou com suficiente clareza o objeto da pretensão revisional, indicando especificamente a cláusula relativa à taxa de juros (18,00% ao mês e 628,76% ao ano) como abusiva, apresentando inclusive cálculo demonstrativo da diferença entre o valor contratado e aquele que entende devido com base na taxa média do BACEN. O valor incontroverso do débito pode ser aferido a partir dos elementos fornecidos, não havendo inépcia da inicial. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. É incontroverso que se trata de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. O autor, na qualidade de destinatário final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto a instituição financeira ré configura-se como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Da análise dos autos, afere-se que o contrato em discussão foi livremente pactuado, inexistindo quaisquer indícios de que tenha havido vício de consentimento na contratação (Id 146244619). O autor, pessoa maior e capaz, manifestou sua vontade de forma livre e consciente ao celebrar o contrato de empréstimo pessoal, tendo ciência das condições pactuadas, incluindo a taxa de juros, o número de parcelas e a forma de pagamento mediante débito em conta bancária. Referido contrato prevê a capitalização de juros, com taxa efetiva 18,00% ao mês e 628,76% ao ano, tendo constado expressamente no instrumento contratual as condições da operação de crédito denominada "BMG em Conta". Com efeito, a capitalização é possível, porque foi pactuada (art. 28, §1º, inc. I da Lei 10.931/04). Ora, após a entrada em vigor da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano passou a ser permitida em contratos firmados sob sua égide. De mais a mais, a capitalização de juros é inerente ao sistema de contrato de financiamento, podendo ser evidenciada, inclusive, na utilização de taxa mensal e de taxa efetiva anual. Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação Ação revisional de contrato bancário Financiamento para aquisição de veículo Sentença de improcedência Código de Defesa do Consumidor Incidência Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça Encargos financeiros Abusividade da taxa de juros pactuada não evidenciada Capitalização de juros É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC Tarifas bancárias Tarifa de cadastro Ausência de comprovação de que a tarifa cobrada não se referiu ao início de relacionamento Legalidade de sua cobrança Tarifa de registro de contrato Cobrança cabível Serviço efetivamente prestado (Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP) Sentença mantida Recurso do autor improvido. (TJSP; Apelação Cível 1020368-70.2024.8.26.0002; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024. A questão central da demanda reside na alegada abusividade da taxa de juros pactuada (18,00% ao mês), que o autor pretende ver substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (5,91% ao mês). Somente cabe revisão da taxa de juros prevista em contrato quando se revela abusividade. No caso, os juros foram prefixados quando da contratação, de acordo com a realidade macroeconômica vigente para o tipo de operação, não se verificando qualquer abusividade que justifique a interferência deste juízo, uma vez que a taxa pactuada não destoa sobremaneira da média publicada pelo BCB quando consideradas as especificidades da operação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusula contratual e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A aferição do abuso da taxa de juros remuneratórios não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), constitui valioso referencial, mas cabe ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se a taxa contratada é ou não abusiva. Precedentes. 3. Inviável o recurso especial, por deficiência de fundamentação, no caso em que nele alegada contrariedade aos artigos 489 e 927 do CPC/2015, mas não opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido (Súmula 284/STF). Precedentes. 4. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança ação de conhecimento voltada à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez de crédito. Precedentes. 5. O recolhimento de custas é incompatível com o pleito de concessão da gratuidade da justiça. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.591.267/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) É fundamental compreender que a comparação genérica com a taxa média do BACEN não pode ser feita de forma superficial. A taxa média divulgada pelo Banco Central contempla operações de diferentes naturezas, riscos e garantias dentro da mesma modalidade de crédito pessoal. O produto "BMG em Conta", conforme demonstrado pela ré, constitui linha especial de crédito direcionada a pessoas com dificuldades de acesso ao crédito tradicional, frequentemente inadimplentes ou com restrições cadastrais. A instituição financeira comprovou que esta modalidade específica de crédito pessoal apresenta índices de inadimplência significativamente superiores à média do setor financeiro. Tal elevado risco da operação justifica a diferenciação da taxa de juros em relação à média geral do mercado, não configurando abusividade, mas adequação técnica do preço do dinheiro ao risco assumido. Merece destaque a diferenciação entre empréstimo pessoal e empréstimo consignado, modalidades que não se confundem. O contrato em análise refere-se a empréstimo pessoal com débito em conta corrente, não havendo consignação em folha de pagamento. Embora o autor seja beneficiário previdenciário, o desconto não ocorre diretamente na fonte pagadora, mas mediante autorização para débito em conta bancária, o que implica maior risco para a instituição financeira e justifica taxas diferenciadas. A diferença entre a taxa de juros contratada e o valor final da parcela encontra justificativa legítima no conceito de Custo Efetivo Total (CET), que contempla não apenas os juros remuneratórios, mas também despesas acessórias inerentes à operação de crédito, como tarifas administrativas, tributos obrigatórios (como o IOF), valor de registro e tarifa de avaliação do bem. Tais encargos, embora não componham a taxa de juros em sentido estrito, são necessários para a formalização e segurança do contrato e estão previstos na regulamentação do Banco Central. Assim, a elevação do valor das parcelas em relação à taxa de juros nominal não configura prática abusiva, mas reflete a composição legítima e regulamentar do CET, como corretamente estruturado pela instituição financeira. Deve ser observado, na hipótese vertente, o princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido: CONTRATO Serviços bancários Empréstimo consignado Desconto em benefício previdenciário Sentença de improcedência Irresignação do apelante contra o sistema de amortização (Tabela Price) aplicado no contrato celebrado entre as partes Pedido de substituição da Tabela Price pela Metologia de Gauss Impossibilidade - A Tabela Price, que se trata de um método de amortização da dívida, é adotada por todas as instituições financeiras - Durante o período regular do contrato não acarreta capitalização indevida de juros remuneratórios, uma vez que calcula os juros acordados sobre cada parcela mensalmente paga, o que contribui para a amortização do saldo devedor - Dessa forma, ao final do contrato, não há mais nenhum valor pendente, seja em relação ao capital ou aos juros - Manutenção da utilização da Tabela Price - Aplicação do princípio do pacta sunt servanda - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001618-30.2023.8.26.0301; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024). Não havendo cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito. Os valores cobrados encontram amparo no contrato validamente celebrado, não se caracterizando pagamento de quantia indevida que justifique a restituição pleiteada. Desnecessário demais considerações. DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Felix Guedes Monteiro contra Banco BMG S/A Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual a execução de tais verbas fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Tucuruí/PA, data e hora do sistema. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    COMARCA DE TUCURUÍ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI e diante da apresentação de contestação pelas parte(s) requerida(s), fica o/a requerente devidamente intimado(a) na pessoa de seu procurador judicial para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a apresentação de réplica à contestação. Tucuruí (PA), 13 de junho de 2025. JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA
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