Processo nº 08020230320258205101

Número do Processo: 0802023-03.2025.8.20.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Caicó
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Caicó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0802023-03.2025.8.20.5101 AUTOR: ALYSON RICARDO BATISTA RÉU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita com base no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a prova de hipossuficiência de recursos apresentada nos autos. Em razão dos processos de concessão de benefício previdenciário acidentário torna- se praticamente inviável a conciliação em razão da não comprovação pericial da debilidade alegada pela parte autora, e em aplicação aos princípios da celeridade e da economia processuais, é extremamente necessária a realização de perícia médica que determine com absoluta precisão a existência ou não de debilidade da parte autora capaz de embasar a concessão de benefício previdenciário acidentário. Assim, antes do processo ser iniciado, o segurado já tentou, por vias administrativas, a concessão ou restabelecimento do benefício perseguido, porém este lhe foi negado sob a alegação de inexistência de incapacidade atual, o que, em tese, constitui o mérito do processo e, necessariamente, demanda a realização de prova pericial por experto equidistante das partes e nomeado pelo juízo. Diante do exposto defiro o pedido de perícia médica antecipada a ser realizada por médico ortopedista, Dr Rogério Maciel Nobre, devendo responder aos quesitos elencados na exordial. Para tal feito arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), com base na PORTARIA N° 504/2024, do NUPEJ, que deverão ser depositados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concomitantemente, proceda a Secretaria à intimação da parte autora e à citação e à intimação da parte ré para, querendo, apresentarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Designada a data pelo experto nomeado para se ter início a perícia, por ato ordinatório, deverá a Secretaria intimar as partes  para comparecerem na data e no horário designados, ficando alertadas de que a audiência de conciliação e mediação será realizada imediatamente após a realização da perícia. Ainda, deverá a parte ré ser cientificada de que o prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, para eventual contestação, iniciar-se-á na data de realização da audiência conciliação e mediação. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se o autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC. Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito  (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  2. 26/06/2025 - Citação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Caicó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0802023-03.2025.8.20.5101 AUTOR: ALYSON RICARDO BATISTA RÉU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita com base no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a prova de hipossuficiência de recursos apresentada nos autos. Em razão dos processos de concessão de benefício previdenciário acidentário torna- se praticamente inviável a conciliação em razão da não comprovação pericial da debilidade alegada pela parte autora, e em aplicação aos princípios da celeridade e da economia processuais, é extremamente necessária a realização de perícia médica que determine com absoluta precisão a existência ou não de debilidade da parte autora capaz de embasar a concessão de benefício previdenciário acidentário. Assim, antes do processo ser iniciado, o segurado já tentou, por vias administrativas, a concessão ou restabelecimento do benefício perseguido, porém este lhe foi negado sob a alegação de inexistência de incapacidade atual, o que, em tese, constitui o mérito do processo e, necessariamente, demanda a realização de prova pericial por experto equidistante das partes e nomeado pelo juízo. Diante do exposto defiro o pedido de perícia médica antecipada a ser realizada por médico ortopedista, Dr Rogério Maciel Nobre, devendo responder aos quesitos elencados na exordial. Para tal feito arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), com base na PORTARIA N° 504/2024, do NUPEJ, que deverão ser depositados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concomitantemente, proceda a Secretaria à intimação da parte autora e à citação e à intimação da parte ré para, querendo, apresentarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Designada a data pelo experto nomeado para se ter início a perícia, por ato ordinatório, deverá a Secretaria intimar as partes  para comparecerem na data e no horário designados, ficando alertadas de que a audiência de conciliação e mediação será realizada imediatamente após a realização da perícia. Ainda, deverá a parte ré ser cientificada de que o prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, para eventual contestação, iniciar-se-á na data de realização da audiência conciliação e mediação. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se o autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC. Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito  (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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