Caixa De Assistência Dos Servidores Do Estado De Mato Grosso Do Sul - Cassems x Ayla Silveira Jihad
Número do Processo:
0802012-80.2024.8.12.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMS
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Coordenadoria de Recurso Externo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: APELAçãO CíVELApelação Cível nº 0802012-80.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelada: Ayla Silveira Jihad (Representado(a) por sua Mãe) Adrielli Rocha Silveira de Araújo Advogada: Valéria de Oliveira Neves (OAB: 187308/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO COMO ÚNICO MEIO DE TRATAMENTO DA PACIENTE - URGÊNCIA CONSTATADA - RECUSA FUNDADA EM CARÊNCIA DO PRAZO CONTRATUAL - ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA - CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIAS ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PREQUESTIIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerceamento do direito de defesa da parte pelo indeferimento da produção probatória somente deve ser reconhecido quando o litigante tiver o legítimo interesse em produzir determinada prova e, no entanto, for impedido de fazê-lo. De acordo com a Súmula 597, do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação", cabendo, em tal situação, a condenação do Plano de Saúde ao tratamento prescrito e imprescindível ao paciente, incluídos os exames e procedimentos necessários a restabelecer o direito à saúde da parte. Conforme posicionamento do STJ, o Plano de Saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento médico a ser realizado para a cura ou melhora do enfermo, mostrando-se indevida a respectiva negativa do tratamento médico, o que, diante da abusividade da conduta, caracteriza dano moral in re ipsa (AgInt no AREsp n.º 996042). A quantia indenizatória por danos morais deve amoldar-se ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano, e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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06/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)