1ª Defensoria Cível De Mossoró e outros x James Nunes Da Silva e outros
Número do Processo:
0802007-73.2021.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0802007-73.2021.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES PARTE DEMANDADA: BANCO C6 S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, JAMES NUNES DA SILVA Sentença MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela contra BANCO C6 S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (doravante Facebook Brasil, em referência ao serviço WhatsApp) e JAMES NUNES DA SILVA. Alega, em síntese, que em 03 de fevereiro de 2021 foi vítima de um golpe perpetrado através do aplicativo WhatsApp. Narra que recebeu mensagens do número de um amigo, que teve sua conta no aplicativo clonada, solicitando um empréstimo no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), com a promessa de devolução no dia seguinte. Acreditando na veracidade da solicitação, a autora realizou a transferência para a conta de titularidade do réu JAMES NUNES DA SILVA, mantida no BANCO C6 S.A. Posteriormente, foi informada por seu esposo que o WhatsApp do amigo havia sido clonado. A autora tentou contato com o BANCO C6 S.A para bloquear o valor, sem sucesso. Outras pessoas de seu círculo de amizades também receberam mensagens semelhantes do fraudador. Registrou Boletim de Ocorrência. Ao final, a autora requereu: a concessão de medida liminar para que o BANCO C6 S.A. bloqueasse o valor de R$ 690,00 e a conta do suposto estelionatário (JAMES NUNES DA SILVA), com posterior expedição de alvará para levantamento pela autora ou transferência para sua conta bancária; condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a fixação de multa cominatória por descumprimento da liminar; pesquisa de endereços do réu JAMES NUNES DA SILVA; bloqueio judicial via SISBAJUD nas contas de JAMES NUNES DA SILVA; ofício à ANATEL para apresentar dados cadastrais do número telefônico utilizado pelo estelionatário. A decisão que analisou o pedido liminar deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio do valor de R$ 690,00 na conta bancária identificada como de JAMES NUNES DA SILVA no BANCO C6 S.A., devendo o valor ser transferido para uma conta judicial vinculada ao processo. Determinou-se também a expedição de ofício ao Banco C6 S.A. para cumprimento e a intimação da parte autora para emendar a inicial, especificando os fundamentos e pedidos em face de cada réu. O BANCO C6 S.A. contestou, arguindo, em resumo: preliminarmente: impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando que a autora possui capacidade financeira e ilegitimidade passiva, pois não praticou ato ilícito, não contatou a autora, não encaminhou dados para transferência e não recebeu o valor. Argumenta que a responsabilidade seria do correntista Sr. James e que bloqueou a conta do mesmo em 09/03/2021. No mérito: a) Ausência dos requisitos da responsabilidade civil: inexistência de ato ilícito do Banco C6, que segue as normas do BACEN para abertura de contas e monitora transações. A transferência não apresentou indício de fraude no momento da realização. b) Inexistência de nexo causal entre o dano alegado e a atividade do banco. c) Culpa exclusiva da requerente, que não tomou as cautelas necessárias. d) Inexistência de dano material a ser restituído pelo banco, pois o valor não lhe foi destinado, e o Sr. James realizou saques e transferências no mesmo dia do recebimento. e) Improcedência do pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito do banco e por se tratar de mero aborrecimento. Subsidiariamente, que o valor seja razoável e proporcional. f) Impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não haver hipossuficiência da autora. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos. O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contestou, alegando: preliminarmente: ausência de documento indispensável à propositura da ação (Boletim de Ocorrência do titular da conta clonada e comprovante bancário da transferência). Ilegitimidade passiva, pois o aplicativo WhatsApp é operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, e não pelo Facebook Brasil. No mérito: a) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois o Facebook Brasil não opera o WhatsApp e os serviços do WhatsApp são gratuitos. b) Inexistência de defeito na prestação de serviços, pois o WhatsApp funciona associado a um único número e aparelho, e o acesso por terceiros geralmente ocorre por clonagem da linha telefônica ("SIM SWAP") ou fornecimento inadvertido do código de verificação pelo usuário (engenharia social). O WhatsApp LLC disponibiliza medidas de segurança como a "verificação em duas etapas". A empresa realiza campanhas de conscientização. c) Excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (fraudador) e culpa exclusiva da vítima (autora, por não checar a solicitação) e do amigo da autora (por não ativar medidas de segurança ou fornecer o código). d) Inexistência de ilícito ou nexo de causalidade. e) Impossibilidade de condenação em dano material, pois a plataforma não participou da transação financeira e a autora não comprovou o dano adequadamente. f) Ausência de comprovação de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, que o valor seja razoável. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. JAMES NUNES DA SILVA, citado por edital, teve curador especial nomeado (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela aplicação do art. 341, parágrafo único, do CPC. Na decisão de saneamento, este Juízo: a) Rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, por considerar que a autora juntou documentos aptos a ensejar o julgamento. b) Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A., por entender que participa da cadeia de consumo. c) Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com base no entendimento do STJ sobre a representação de interesses do WhatsApp Inc. por integrar o mesmo grupo econômico. d) Rejeitou a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois a autora recolheu as custas judiciais. e) Adotou as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes. f) Indeferiu o depoimento pessoal dos réus requerido pela autora, por considerar a matéria de direito dependente de prova documental já acostada. g) Declarou o processo saneado. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Motivação O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente demonstradas pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme já consignado na decisão de saneamento. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus BANCO C6 S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., bem como a alegação de inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade judiciária, já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento, cujos fundamentos adoto como parte integrante desta sentença, não havendo razões para reanálise. Quanto ao mérito, a controvérsia consiste em esclarecer se os réus BANCO C6 S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (WhatsApp) e JAMES NUNES DA SILVA possuem responsabilidade civil pelos danos materiais e morais suportados pela autora em decorrência de golpe aplicado por meio do aplicativo WhatsApp, culminando na transferência de R$ 690,00. A relação jurídica entre a autora e o BANCO C6 S.A. é inegavelmente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora utilizou os serviços bancários como destinatária final. No que tange ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (operadora do WhatsApp no Brasil para fins de responsabilização, conforme decisão de saneamento), a jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade do CDC nas relações estabelecidas com usuários de aplicativos, mesmo que gratuitos, quando há uma cadeia de fornecimento ou quando o serviço é instrumental para outras atividades remuneradas ou de coleta de dados que gerem valor econômico. A responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros é, em regra, subjetiva e condicionada à notificação judicial, conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Contudo, a discussão aqui transcende o mero conteúdo gerado por terceiro, abarcando a segurança do serviço. Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é necessária a presença de três elementos: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC). Do Réu JAMES NUNES DA SILVA Este demandado foi o titular da conta bancária que recebeu o valor de R$ 690,00 transferido pela autora. Citado por edital, sua defesa foi apresentada por curador especial mediante negativa geral. Tal modalidade de defesa torna controvertidos os fatos alegados na inicial, mas não elide o ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A autora demonstrou, por meio dos prints de conversas e do comprovante de transferência (implícito na narrativa e nos documentos que o banco alega que o correntista movimentou o dinheiro), que foi vítima de um golpe e que o valor foi direcionado à conta de JAMES NUNES DA SILVA. A conduta deste réu, ao permitir que sua conta fosse utilizada para a prática de fraudes ou ao participar ativamente do golpe, configura ato ilícito. O dano material à autora é o valor transferido (R$ 690,00). O nexo causal entre a disponibilização da conta para o ilícito e o prejuízo da autora é evidente. Ausente qualquer excludente de ilicitude ou responsabilidade em relação a ele, sua responsabilidade pelo ressarcimento do dano material é manifesta. Do Réu BANCO C6 S.A. A instituição financeira responde objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ:1 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso, a fraude não ocorreu diretamente em uma falha de segurança da transação bancária em si (como uma clonagem de cartão pelo banco ou acesso indevido à conta por falha do sistema bancário), mas sim através de engenharia social que induziu a autora a realizar a transferência voluntariamente, ainda que baseada em engano. O Banco C6 S.A. argumenta que cumpriu as normas para abertura da conta do Sr. James e que não houve falha na prestação do serviço bancário no ato da transferência, pois esta foi ordenada pela correntista. Alega também que, após a comunicação, a conta foi bloqueada. A jurisprudência tem mitigado a responsabilidade das instituições financeiras quando a fraude decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não relacionada a falhas nos sistemas de segurança do banco (fortuito externo). Contudo, as instituições financeiras têm o dever de adotar mecanismos de segurança para coibir a abertura e utilização de contas para fins ilícitos. No presente caso, o BANCO C6 S.A. afirma que a conta do Sr. James era regular e que foram adotados os procedimentos de segurança. Demonstrou ainda que o valor transferido pela autora foi rapidamente sacado e transferido pelo titular da conta, Sr. James Nunes da Silva, no mesmo dia da operação. A decisão liminar determinou o bloqueio do valor na conta, e o banco informou que a conta já havia sido bloqueada por ele. A questão da restituição do valor pelo banco depende da existência de saldo ou da demonstração de falha específica do banco que tenha facilitado o golpe de forma determinante. A responsabilidade da instituição financeira em casos de "golpe do PIX" ou transferências fraudulentas para contas de terceiros deve ser analisada à luz do dever de segurança e da possibilidade de identificação de movimentações atípicas. Se o banco agiu com a diligência esperada na abertura da conta e no monitoramento, e a fraude decorreu de ato de terceiro e da própria vítima que realizou a transferência, a sua responsabilidade pode ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, a instituição financeira não é responsável por golpe via PIX em que o próprio cliente realiza a transferência, salvo falha no sistema do banco ou negligência incomum. Considerando que a autora realizou a transferência por vontade própria, ainda que ludibriada, e não há prova de falha no sistema de segurança do Banco C6 S.A. que tenha propiciado diretamente a fraude (a fraude originou-se no WhatsApp e na ação do fraudador), não vislumbro responsabilidade direta do banco pelo dano material inicial. No entanto, o banco tem responsabilidade em cooperar com as investigações e ordens judiciais, como o bloqueio de valores, o que parece ter sido feito, ainda que tardiamente para a recuperação do montante específico da autora, dado que o fraudador o movimentou rapidamente. Do Réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (WhatsApp) A responsabilidade do provedor de aplicação de internet (WhatsApp) por fraudes cometidas por terceiros utilizando a plataforma deve observar o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (art. 19), dependente de notificação judicial para remoção de conteúdo. No entanto, a discussão aqui é sobre a segurança da plataforma em si e a ocorrência de clonagem de contas ou uso indevido para aplicar golpes. O Facebook Brasil alega que o WhatsApp LLC oferece ferramentas de segurança, como a "verificação em duas etapas", e que a fraude geralmente ocorre por falha do próprio usuário ou clonagem do chip (SIM Swap), que seria responsabilidade da operadora de telefonia. De fato, a ativação da "verificação em duas etapas" é uma medida de segurança importante que dificulta o acesso indevido. A ausência de ativação dessa ferramenta pelo amigo da autora, que teve a conta supostamente clonada, pode ser considerada uma omissão que facilitou a ação do fraudador. A plataforma WhatsApp disponibiliza essa ferramenta, e os usuários têm a responsabilidade de utilizá-la. Não foi comprovado uma falha de segurança intrínseca ao aplicativo whatsapp que tenha permitido a clonagem da conta do amigo da autora. A clonagem de whatsapp frequentemente está associada a técnicas de engenharia social (onde o usuário é induzido a fornecer o código de verificação) ou à fraude de SIM Swap (onde o chip da linha telefônica é clonado, permitindo ao fraudador receber o SMS de verificação para ativar o whatsapp em outro aparelho). No caso de SIM Swap, a responsabilidade primária seria da operadora de telefonia. No caso de engenharia social, há um componente de descuido do usuário. A responsabilidade da ré, nesses casos, só se configuraria se demonstrada uma negligência da plataforma em oferecer um ambiente seguro ou em não tomar providências cabíveis após notificação de uso fraudulento de forma eficiente. A autora alega que o golpe ocorreu pelo WhatsApp, mas a falha de segurança primária que permitiu ao fraudador se passar pelo amigo não foi cabalmente imputada a um defeito do aplicativo em si. O nexo de causalidade entre uma conduta omissiva ou comissiva do WhatsApp e o dano sofrido pela autora não restou suficientemente demonstrado a ponto de gerar o dever de indenizar por parte da plataforma no caso concreto, especialmente, considerando as excludentes de responsabilidade por culpa de terceiro ou da vítima (ou do amigo da vítima no que tange à segurança da própria conta). Do Dano Material O dano material sofrido pela autora corresponde ao valor de R$ 690,00, transferido ao réu JAMES NUNES DA SILVA. Conforme exposto, a responsabilidade pela restituição deste valor recai sobre o beneficiário direto da fraude, JAMES NUNES DA SILVA. A decisão liminar já determinou o bloqueio do valor na conta, a ser transferido para conta judicial. Se o valor foi efetivamente bloqueado e transferido para a conta judicial, deverá ser liberado em favor da autora. Caso contrário, persiste a obrigação de JAMES NUNES DA SILVA de restituí-lo. Do Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O dano moral, no presente caso, decorre da angústia, do transtorno e da sensação de impotência vivenciados pela autora ao ser vítima de um golpe financeiro, perdendo suas economias e tendo que despender tempo e esforço para tentar reaver o prejuízo. A jurisprudência entende que a simples ocorrência de golpes financeiros pode, sim, configurar dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, especialmente pela quebra da confiança e pela aflição gerada. Considerando a responsabilidade do réu JAMES NUNES DA SILVA pelo evento danoso, este também deve responder pelos danos morais causados. Em relação ao BANCO C6 S.A. e ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., não tendo sido demonstrada conduta ilícita direta ou falha na prestação de seus serviços que tenha sido causa determinante para o dano moral da autora, afasta-se o dever de indenizar moralmente por parte destes. A fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pela autora em decorrência da conduta de JAMES NUNES DA SILVA. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: Condenar o réu James Nunes da Silva a restituir à autora o valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), referente ao dano material. Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data da transferência (03/02/2021) e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação até o efetivo pagamento. Caso o valor bloqueado judicialmente em cumprimento à liminar seja suficiente para cobrir este montante, deverá ser expedido alvará em favor da autora para levantamento, abatendo-se do total da condenação. Condenar o réu James Nunes da Silva a pagar à autora, , a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora pela Taxa Selic a partir do evento danoso (03/02/2021) até a data desta sentença. A partir desta sentença, os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º do Código Civil, até o efetivo pagamento. Julgar improcedentes os pedidos em relação aos réus BANCO C6 S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Condeno, ainda, James Nunes da Silva este ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em relação aos réus BANCO C6 S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., condeno a autora ao pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos de cada um destes réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para levantamento dos valores eventualmente depositados em conta judicial em favor da autora, observados os limites da condenação, e, após, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 21 de June de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0802007-73.2021.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES PARTE DEMANDADA: BANCO C6 S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, JAMES NUNES DA SILVA Sentença MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela contra BANCO C6 S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (doravante Facebook Brasil, em referência ao serviço WhatsApp) e JAMES NUNES DA SILVA. Alega, em síntese, que em 03 de fevereiro de 2021 foi vítima de um golpe perpetrado através do aplicativo WhatsApp. Narra que recebeu mensagens do número de um amigo, que teve sua conta no aplicativo clonada, solicitando um empréstimo no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), com a promessa de devolução no dia seguinte. Acreditando na veracidade da solicitação, a autora realizou a transferência para a conta de titularidade do réu JAMES NUNES DA SILVA, mantida no BANCO C6 S.A. Posteriormente, foi informada por seu esposo que o WhatsApp do amigo havia sido clonado. A autora tentou contato com o BANCO C6 S.A para bloquear o valor, sem sucesso. Outras pessoas de seu círculo de amizades também receberam mensagens semelhantes do fraudador. Registrou Boletim de Ocorrência. Ao final, a autora requereu: a concessão de medida liminar para que o BANCO C6 S.A. bloqueasse o valor de R$ 690,00 e a conta do suposto estelionatário (JAMES NUNES DA SILVA), com posterior expedição de alvará para levantamento pela autora ou transferência para sua conta bancária; condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a fixação de multa cominatória por descumprimento da liminar; pesquisa de endereços do réu JAMES NUNES DA SILVA; bloqueio judicial via SISBAJUD nas contas de JAMES NUNES DA SILVA; ofício à ANATEL para apresentar dados cadastrais do número telefônico utilizado pelo estelionatário. A decisão que analisou o pedido liminar deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio do valor de R$ 690,00 na conta bancária identificada como de JAMES NUNES DA SILVA no BANCO C6 S.A., devendo o valor ser transferido para uma conta judicial vinculada ao processo. Determinou-se também a expedição de ofício ao Banco C6 S.A. para cumprimento e a intimação da parte autora para emendar a inicial, especificando os fundamentos e pedidos em face de cada réu. O BANCO C6 S.A. contestou, arguindo, em resumo: preliminarmente: impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando que a autora possui capacidade financeira e ilegitimidade passiva, pois não praticou ato ilícito, não contatou a autora, não encaminhou dados para transferência e não recebeu o valor. Argumenta que a responsabilidade seria do correntista Sr. James e que bloqueou a conta do mesmo em 09/03/2021. No mérito: a) Ausência dos requisitos da responsabilidade civil: inexistência de ato ilícito do Banco C6, que segue as normas do BACEN para abertura de contas e monitora transações. A transferência não apresentou indício de fraude no momento da realização. b) Inexistência de nexo causal entre o dano alegado e a atividade do banco. c) Culpa exclusiva da requerente, que não tomou as cautelas necessárias. d) Inexistência de dano material a ser restituído pelo banco, pois o valor não lhe foi destinado, e o Sr. James realizou saques e transferências no mesmo dia do recebimento. e) Improcedência do pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito do banco e por se tratar de mero aborrecimento. Subsidiariamente, que o valor seja razoável e proporcional. f) Impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não haver hipossuficiência da autora. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos. O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contestou, alegando: preliminarmente: ausência de documento indispensável à propositura da ação (Boletim de Ocorrência do titular da conta clonada e comprovante bancário da transferência). Ilegitimidade passiva, pois o aplicativo WhatsApp é operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, e não pelo Facebook Brasil. No mérito: a) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois o Facebook Brasil não opera o WhatsApp e os serviços do WhatsApp são gratuitos. b) Inexistência de defeito na prestação de serviços, pois o WhatsApp funciona associado a um único número e aparelho, e o acesso por terceiros geralmente ocorre por clonagem da linha telefônica ("SIM SWAP") ou fornecimento inadvertido do código de verificação pelo usuário (engenharia social). O WhatsApp LLC disponibiliza medidas de segurança como a "verificação em duas etapas". A empresa realiza campanhas de conscientização. c) Excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (fraudador) e culpa exclusiva da vítima (autora, por não checar a solicitação) e do amigo da autora (por não ativar medidas de segurança ou fornecer o código). d) Inexistência de ilícito ou nexo de causalidade. e) Impossibilidade de condenação em dano material, pois a plataforma não participou da transação financeira e a autora não comprovou o dano adequadamente. f) Ausência de comprovação de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, que o valor seja razoável. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. JAMES NUNES DA SILVA, citado por edital, teve curador especial nomeado (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela aplicação do art. 341, parágrafo único, do CPC. Na decisão de saneamento, este Juízo: a) Rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, por considerar que a autora juntou documentos aptos a ensejar o julgamento. b) Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A., por entender que participa da cadeia de consumo. c) Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com base no entendimento do STJ sobre a representação de interesses do WhatsApp Inc. por integrar o mesmo grupo econômico. d) Rejeitou a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois a autora recolheu as custas judiciais. e) Adotou as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes. f) Indeferiu o depoimento pessoal dos réus requerido pela autora, por considerar a matéria de direito dependente de prova documental já acostada. g) Declarou o processo saneado. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Motivação O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente demonstradas pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme já consignado na decisão de saneamento. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus BANCO C6 S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., bem como a alegação de inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade judiciária, já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento, cujos fundamentos adoto como parte integrante desta sentença, não havendo razões para reanálise. Quanto ao mérito, a controvérsia consiste em esclarecer se os réus BANCO C6 S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (WhatsApp) e JAMES NUNES DA SILVA possuem responsabilidade civil pelos danos materiais e morais suportados pela autora em decorrência de golpe aplicado por meio do aplicativo WhatsApp, culminando na transferência de R$ 690,00. A relação jurídica entre a autora e o BANCO C6 S.A. é inegavelmente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora utilizou os serviços bancários como destinatária final. No que tange ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (operadora do WhatsApp no Brasil para fins de responsabilização, conforme decisão de saneamento), a jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade do CDC nas relações estabelecidas com usuários de aplicativos, mesmo que gratuitos, quando há uma cadeia de fornecimento ou quando o serviço é instrumental para outras atividades remuneradas ou de coleta de dados que gerem valor econômico. A responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros é, em regra, subjetiva e condicionada à notificação judicial, conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Contudo, a discussão aqui transcende o mero conteúdo gerado por terceiro, abarcando a segurança do serviço. Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é necessária a presença de três elementos: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC). Do Réu JAMES NUNES DA SILVA Este demandado foi o titular da conta bancária que recebeu o valor de R$ 690,00 transferido pela autora. Citado por edital, sua defesa foi apresentada por curador especial mediante negativa geral. Tal modalidade de defesa torna controvertidos os fatos alegados na inicial, mas não elide o ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A autora demonstrou, por meio dos prints de conversas e do comprovante de transferência (implícito na narrativa e nos documentos que o banco alega que o correntista movimentou o dinheiro), que foi vítima de um golpe e que o valor foi direcionado à conta de JAMES NUNES DA SILVA. A conduta deste réu, ao permitir que sua conta fosse utilizada para a prática de fraudes ou ao participar ativamente do golpe, configura ato ilícito. O dano material à autora é o valor transferido (R$ 690,00). O nexo causal entre a disponibilização da conta para o ilícito e o prejuízo da autora é evidente. Ausente qualquer excludente de ilicitude ou responsabilidade em relação a ele, sua responsabilidade pelo ressarcimento do dano material é manifesta. Do Réu BANCO C6 S.A. A instituição financeira responde objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ:1 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso, a fraude não ocorreu diretamente em uma falha de segurança da transação bancária em si (como uma clonagem de cartão pelo banco ou acesso indevido à conta por falha do sistema bancário), mas sim através de engenharia social que induziu a autora a realizar a transferência voluntariamente, ainda que baseada em engano. O Banco C6 S.A. argumenta que cumpriu as normas para abertura da conta do Sr. James e que não houve falha na prestação do serviço bancário no ato da transferência, pois esta foi ordenada pela correntista. Alega também que, após a comunicação, a conta foi bloqueada. A jurisprudência tem mitigado a responsabilidade das instituições financeiras quando a fraude decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não relacionada a falhas nos sistemas de segurança do banco (fortuito externo). Contudo, as instituições financeiras têm o dever de adotar mecanismos de segurança para coibir a abertura e utilização de contas para fins ilícitos. No presente caso, o BANCO C6 S.A. afirma que a conta do Sr. James era regular e que foram adotados os procedimentos de segurança. Demonstrou ainda que o valor transferido pela autora foi rapidamente sacado e transferido pelo titular da conta, Sr. James Nunes da Silva, no mesmo dia da operação. A decisão liminar determinou o bloqueio do valor na conta, e o banco informou que a conta já havia sido bloqueada por ele. A questão da restituição do valor pelo banco depende da existência de saldo ou da demonstração de falha específica do banco que tenha facilitado o golpe de forma determinante. A responsabilidade da instituição financeira em casos de "golpe do PIX" ou transferências fraudulentas para contas de terceiros deve ser analisada à luz do dever de segurança e da possibilidade de identificação de movimentações atípicas. Se o banco agiu com a diligência esperada na abertura da conta e no monitoramento, e a fraude decorreu de ato de terceiro e da própria vítima que realizou a transferência, a sua responsabilidade pode ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, a instituição financeira não é responsável por golpe via PIX em que o próprio cliente realiza a transferência, salvo falha no sistema do banco ou negligência incomum. Considerando que a autora realizou a transferência por vontade própria, ainda que ludibriada, e não há prova de falha no sistema de segurança do Banco C6 S.A. que tenha propiciado diretamente a fraude (a fraude originou-se no WhatsApp e na ação do fraudador), não vislumbro responsabilidade direta do banco pelo dano material inicial. No entanto, o banco tem responsabilidade em cooperar com as investigações e ordens judiciais, como o bloqueio de valores, o que parece ter sido feito, ainda que tardiamente para a recuperação do montante específico da autora, dado que o fraudador o movimentou rapidamente. Do Réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (WhatsApp) A responsabilidade do provedor de aplicação de internet (WhatsApp) por fraudes cometidas por terceiros utilizando a plataforma deve observar o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (art. 19), dependente de notificação judicial para remoção de conteúdo. No entanto, a discussão aqui é sobre a segurança da plataforma em si e a ocorrência de clonagem de contas ou uso indevido para aplicar golpes. O Facebook Brasil alega que o WhatsApp LLC oferece ferramentas de segurança, como a "verificação em duas etapas", e que a fraude geralmente ocorre por falha do próprio usuário ou clonagem do chip (SIM Swap), que seria responsabilidade da operadora de telefonia. De fato, a ativação da "verificação em duas etapas" é uma medida de segurança importante que dificulta o acesso indevido. A ausência de ativação dessa ferramenta pelo amigo da autora, que teve a conta supostamente clonada, pode ser considerada uma omissão que facilitou a ação do fraudador. A plataforma WhatsApp disponibiliza essa ferramenta, e os usuários têm a responsabilidade de utilizá-la. Não foi comprovado uma falha de segurança intrínseca ao aplicativo whatsapp que tenha permitido a clonagem da conta do amigo da autora. A clonagem de whatsapp frequentemente está associada a técnicas de engenharia social (onde o usuário é induzido a fornecer o código de verificação) ou à fraude de SIM Swap (onde o chip da linha telefônica é clonado, permitindo ao fraudador receber o SMS de verificação para ativar o whatsapp em outro aparelho). No caso de SIM Swap, a responsabilidade primária seria da operadora de telefonia. No caso de engenharia social, há um componente de descuido do usuário. A responsabilidade da ré, nesses casos, só se configuraria se demonstrada uma negligência da plataforma em oferecer um ambiente seguro ou em não tomar providências cabíveis após notificação de uso fraudulento de forma eficiente. A autora alega que o golpe ocorreu pelo WhatsApp, mas a falha de segurança primária que permitiu ao fraudador se passar pelo amigo não foi cabalmente imputada a um defeito do aplicativo em si. O nexo de causalidade entre uma conduta omissiva ou comissiva do WhatsApp e o dano sofrido pela autora não restou suficientemente demonstrado a ponto de gerar o dever de indenizar por parte da plataforma no caso concreto, especialmente, considerando as excludentes de responsabilidade por culpa de terceiro ou da vítima (ou do amigo da vítima no que tange à segurança da própria conta). Do Dano Material O dano material sofrido pela autora corresponde ao valor de R$ 690,00, transferido ao réu JAMES NUNES DA SILVA. Conforme exposto, a responsabilidade pela restituição deste valor recai sobre o beneficiário direto da fraude, JAMES NUNES DA SILVA. A decisão liminar já determinou o bloqueio do valor na conta, a ser transferido para conta judicial. Se o valor foi efetivamente bloqueado e transferido para a conta judicial, deverá ser liberado em favor da autora. Caso contrário, persiste a obrigação de JAMES NUNES DA SILVA de restituí-lo. Do Dano Moral A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O dano moral, no presente caso, decorre da angústia, do transtorno e da sensação de impotência vivenciados pela autora ao ser vítima de um golpe financeiro, perdendo suas economias e tendo que despender tempo e esforço para tentar reaver o prejuízo. A jurisprudência entende que a simples ocorrência de golpes financeiros pode, sim, configurar dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, especialmente pela quebra da confiança e pela aflição gerada. Considerando a responsabilidade do réu JAMES NUNES DA SILVA pelo evento danoso, este também deve responder pelos danos morais causados. Em relação ao BANCO C6 S.A. e ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., não tendo sido demonstrada conduta ilícita direta ou falha na prestação de seus serviços que tenha sido causa determinante para o dano moral da autora, afasta-se o dever de indenizar moralmente por parte destes. A fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pela autora em decorrência da conduta de JAMES NUNES DA SILVA. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: Condenar o réu James Nunes da Silva a restituir à autora o valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), referente ao dano material. Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data da transferência (03/02/2021) e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação até o efetivo pagamento. Caso o valor bloqueado judicialmente em cumprimento à liminar seja suficiente para cobrir este montante, deverá ser expedido alvará em favor da autora para levantamento, abatendo-se do total da condenação. Condenar o réu James Nunes da Silva a pagar à autora, , a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora pela Taxa Selic a partir do evento danoso (03/02/2021) até a data desta sentença. A partir desta sentença, os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º do Código Civil, até o efetivo pagamento. Julgar improcedentes os pedidos em relação aos réus BANCO C6 S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Condeno, ainda, James Nunes da Silva este ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em relação aos réus BANCO C6 S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., condeno a autora ao pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos de cada um destes réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para levantamento dos valores eventualmente depositados em conta judicial em favor da autora, observados os limites da condenação, e, após, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 21 de June de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito