Processo nº 08020076820248100152

Número do Processo: 0802007-68.2024.8.10.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/06/2025 A 23/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802007-68.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: MARLI RODRIGUES CUNHA DANTAS ADVOGADA: FRANCINETE BEATRIZ SILVA MENESCAL, OAB/PI 21868 ADVOGADA: MAYSA CHRISLAYNE DE ASSIS SOUSA, OAB/MA 24298 RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC ADVOGADO: MARCELO MIRANDA, OAB/SC 53282 RELATOR: JUIZ DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS CONTRIBUIÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARLI RODRIGUES CUNHA DANTAS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a nulidade da assinatura digital, ineficácia da gravação telefônica, falta de prova de serviços prestados, ausência de informação adequada, ilegalidade da cobrança, restituição dos valores pagos e configuração dos danos morais. 3. A recorrida apresentou as contrarrazões de Id 44464432. 4. É obrigação da instituição recorrida trazer aos autos a comprovação de fato impeditivo do direito da autora, sob pena de ter que suportar as consequências de sua inação (art. 373, inc. II do CPC). 5. O termo juntado foi produzido unilateralmente, a partir de informações do sistema da própria instituição, sem a utilização de autenticadores na assinatura digital que permitissem a comprovação da validade do negócio jurídico. Portanto, não se revela apto a comprovar a autorização para desconto de valor no benefício previdenciária da recorrida. O áudio apresentado também não se mostra suficiente à desconstituição do direito da autora, já que realizado de forma inadequada e sem informações claras e precisas sobre todos os aspectos da avença, o que viola o dever de informação, descrito no art. 6º, III, e art. 46, do CDC. 6. No caso em comento, encontra-se suficientemente aclarado o nexo de causalidade, desencadeado pelo ato ilícito praticado pela recorrida, por meio do registro de contribuição no benefício previdenciário, sem as cautelas devidas, gerando descontos indevidos. Assim, o desconto não contratado constituiu prática de ilícito, passível de reparação pecuniária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. DANO MATERIAL : No caso em tela, verifica-se que houve o desconto da quantia de R$ 476,17 (quatrocentos e setenta e seis reais e dezessete centavos). A parte recorrente deverá, portanto, ser restituída da quantia de R$ 952,34 (novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte da recorrida restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto no benefício de valores não contratados, privando a autora de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação. Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, por se tratar de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 9. Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Assim, deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor a título de danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar a instituição recorrida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais e correção monetária, a contar do presente arbitramento (Súmula 362 STF/ Enunciado 10 TRCC/MA), bem como a restituir o valor de R$ 952,34 (novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros legais, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 11.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Membro) e o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão Virtual realizada no período de 16 de junho de 2025 a 23 de junho de 2025. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator