Maria Benedita De Oliveira x Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Número do Processo:
0802005-62.2025.8.19.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802005-62.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por dano material e compensatória por dano moral proposta por MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA na qual requer que seja declarada a inexistência de débito fiscal em relação a ré. Com a petição inicial seguiram os documentos de ids. 176587456/176587465. Decido. A competência para o processamento e julgamento das ações que versem sobre matéria tributária estadual e municipal é do juízo da Dívida Ativa, na forma do artigo 66, II da Lei 10.633/2024. A presente ação trata sobre declaração de inexistência de crédito tributário com o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA, sendo a Central da Dívida Ativa o juízo competente para dirimir as questões advindas dos presentes autos. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa. Dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos. Intimem-se. BARRA MANSA, 16 de junho de 2025. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular