Processo nº 08019230720228100033

Número do Processo: 0801923-07.2022.8.10.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Colinas
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Colinas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ====================================================================================================================================================================== Processo nº 0801923-07.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Autor(a): LEONIZA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado do respeitável acórdão, a parte executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação no Id. 147658708. A parte exequente concordou com o pagamento ofertado no Id. 147658708. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A parte executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A parte exequente concordou com o pagamento e requereu a expedição de alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Quanto aos honorários contratuais, não obstante a norma prevista no Estatuto dos Advogados, a atuação do Poder Judiciário, para privar a pessoa de seu bem, só pode ocorrer dentro de processo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, não pode fazê-lo sem o devido processo legal, por vedação expressa contida nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Assim, a norma estatutária, ao permitir a privação de bem, no caso de dinheiro, da pessoa, sem o devido processo legal, colide frontalmente com a proibição contida no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal. Ainda, a norma estatutária só permite a privação do bem da pessoa, sem o devido processo legal, na hipótese de haver prova do pagamento. Para isso, torna-se necessário garantir o contraditório, ou seja, permitir que a parte alegadamente devedora prove que pagou. Isso, contudo, só pode ser feito, dentro do processo legal, se houver lide. Por tais fundamentos, o pedido de privação do bem, para pagar honorários, sem a prova da lide e sem permitir o direito de defesa, dentro do devido processo legal, não pode ser deferido. III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença e, assim, determino: 1- Expeça-se alvará em nome de LEONIZA DA SILVA SANTOS, CPF: 429.482.583-91, no valor de R$ 44.838,56 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), mediante ordem de pagamento. 2- Expeça-se alvará, via SISCONDJ, em nome da patrona TATIANA RODRIGUES COSTA, no valor de R$ 11.209,64 (onze mil, duzentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), a serem transferidos para a conta: Banco do Brasil, Ag.: 3178-X, C/C: 35816-9, CPF: 627.449.843-53. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Colinas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ====================================================================================================================================================================== Processo nº 0801923-07.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Autor(a): LEONIZA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado do respeitável acórdão, a parte executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação no Id. 147658708. A parte exequente concordou com o pagamento ofertado no Id. 147658708. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A parte executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A parte exequente concordou com o pagamento e requereu a expedição de alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Quanto aos honorários contratuais, não obstante a norma prevista no Estatuto dos Advogados, a atuação do Poder Judiciário, para privar a pessoa de seu bem, só pode ocorrer dentro de processo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, não pode fazê-lo sem o devido processo legal, por vedação expressa contida nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Assim, a norma estatutária, ao permitir a privação de bem, no caso de dinheiro, da pessoa, sem o devido processo legal, colide frontalmente com a proibição contida no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal. Ainda, a norma estatutária só permite a privação do bem da pessoa, sem o devido processo legal, na hipótese de haver prova do pagamento. Para isso, torna-se necessário garantir o contraditório, ou seja, permitir que a parte alegadamente devedora prove que pagou. Isso, contudo, só pode ser feito, dentro do processo legal, se houver lide. Por tais fundamentos, o pedido de privação do bem, para pagar honorários, sem a prova da lide e sem permitir o direito de defesa, dentro do devido processo legal, não pode ser deferido. III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença e, assim, determino: 1- Expeça-se alvará em nome de LEONIZA DA SILVA SANTOS, CPF: 429.482.583-91, no valor de R$ 44.838,56 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), mediante ordem de pagamento. 2- Expeça-se alvará, via SISCONDJ, em nome da patrona TATIANA RODRIGUES COSTA, no valor de R$ 11.209,64 (onze mil, duzentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), a serem transferidos para a conta: Banco do Brasil, Ag.: 3178-X, C/C: 35816-9, CPF: 627.449.843-53. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO