Processo nº 08018344920228100076
Número do Processo:
0801834-49.2022.8.10.0076
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Brejo
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Brejo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso nº. 0801834-49.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: VITALINO DA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que VITALINO DA SILVA interpõe contra BANCO BRADESCO S.A. com base em título judicial. Impugnação em ID 130755976. Manifestação do exequente em ID 131146078. É o relatório. DECIDO. O exequente concordou com os cálculos trazidos em impugnação. Não há controvérsia a ser dirimida. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de pagamento de honorários em 10% da diferença entre o valor pedido e o reconhecido, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO de R$ 25.784,99 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), nos termos de ID 140079654. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Intime-se o executado, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do executado no valor REMANESCENTE a ser depositado na conta informada. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 7 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca