Processo nº 08018335920248150301

Número do Processo: 0801833-59.2024.8.15.0301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Mista de Pombal
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Pombal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N° 0801833-59.2024.8.15.0301 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por JOSE HONORATO SOBRINHO, em face do(a) CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos já qualificados. A parte autora questiona débitos realizados pela promovida em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação com impugnação a concessão da justiça gratuita a parte autora, e sustenta, no mérito, a regularidade dos descontos, requerendo pela improcedência da pretensão autoral (ID 100676104). Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 102567056. Impugnação à contestação no ID 103444882. Intimadas, as partes demonstraram o desinteresse na produção de outras provas além das já relacionadas nos autos, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento do mérito (ID 104929541). II - PRELIMINARES a) Da impugnação à concessão da justiça gratuita: O promovido apresentou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não faz jus ao beneplácito legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade. Com efeito, milita em favor da declarante, enquanto pessoa natural, a presunção de sua hipossuficiência, consoante se extrai do §3º do art. 99 do CPC. Desse modo, verifico que os impugnantes não trouxeram elementos aptos a afastar a referida presunção. Rejeito, assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. III - MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. De início, importa mencionar que conforme regramento contido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Mais adiante, ainda afirma o texto constitucional, no art. 8º, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Desse modo, conclui-se que o direito de associação é uma faculdade, não podendo ser imposto a qualquer indivíduo. Dito isto, compulsando os autos, verifica-se que a promovida comprovou nos autos a efetiva associação da parte autora, conforme documentos de IDs 100676105 e 100676108, que contêm a autorização expressa e a assinatura do promovente, comprovando a filiação voluntária à entidade. Dito de outro modo, a associação promovida conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a aludida filiação. O autor, por sua vez, demonstrou que requereu, por duas vezes, a sua desfiliação com a promovida, junto ao INSS, sendo a primeira em novembro de 2023 (ID 99193130) e a segunda em maio de 2024 (ID 99193134). A promovida, por sua vez, informou que efetivou a desfiliação apenas no mês de setembro de 2024 (ID 100676109). Nesse contexto, comprovada a filiação voluntária do autor à entidade promovida, os descontos realizados em seu benefício previdenciário até a data da primeira solicitação de desfiliação mostram-se legítimos. Todavia, uma vez manifestada, de forma expressa, sua vontade de desligar-se da associação, o que ocorreu por meio dos requerimentos administrativos protocolados junto ao INSS, nos meses de novembro de 2023 e maio de 2024, os descontos posteriores a essas comunicações revelam-se indevidos, por ausência de autorização válida. Ressalte-se, contudo, que não se aplica ao caso a legislação consumerista, tendo em vista que a relação entre as partes, neste caso, decorre de vínculo associativo, de natureza civil-negocial, e não de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, considerando que os descontos realizados após o primeiro pedido de desfiliação, protocolado em novembro de 2023, ocorreram sem respaldo na vontade do autor, configuram-se como indevidos. Todavia, por não incidir as regras do Direito do Consumidor, circunstância que afasta a aplicação da sanção de repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, compreendo como indevidos os descontos a partir do mês de novembro do ano de 2023, devendo serem restituídos os valores efetivamente descontados no benefício da parte autora a partir do referido marco, na forma simples, eis que não há prova da má-fé da parte requerida no caso concreto. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, verifico que não há provas de que o autor, em função dos descontos suportados, sofreu abalo à honra, imagem ou outro atributo da personalidade. De fato, conforme jurisprudência do STJ, o dano moral em casos dessa natureza somente incide quando houver prova de que, além da fraude, existiu circunstância agravante, como humilhação, exposição ao ridículo, divulgação da dívida, inscrição no rol de devedores, etc. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2409085 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9, 4ª TURMA, 15/12/2023) Assim, como no caso concreto não foi demonstrada qualquer exposição da parte autora a situação vexatória, não há que se falar em indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência da relação de filiação entre a parte autora e promovida, a partir de novembro de 2023, data da primeira solicitação formal de desfiliação (ID 99193130); (ii) Determinar que o réu restitua, na forma simples, as quantias indevidamente pagas ou descontadas a partir de novembro de 2023, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente; Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Defiro eventuais pedidos de habilitação e de intimação exclusiva formulados nos autos. Anotações necessárias. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito