Processo nº 08017812820248100099
Número do Processo:
0801781-28.2024.8.10.0099
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA ÚNICA DE MIRADOR
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA ÚNICA DE MIRADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801781-28.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): ELCILENE LUCENA CONCEICAO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ELCILENE LUCENA CONCEICAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos motivos expostos na petição inicial. Determino a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA ÚNICA DE MIRADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801781-28.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): ELCILENE LUCENA CONCEICAO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ELCILENE LUCENA CONCEICAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos motivos expostos na petição inicial. Determino a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA