Processo nº 08017798920248100121

Número do Processo: 0801779-89.2024.8.10.0121

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801779-89.2024.8.10.0121 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/MA Nº 9.976 A) E MARIA LUCILIA GOMES - OAB MA5643-A APELADO: KARINA OLIVEIRA SANTOS SILVA Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo de origem que indeferiu a inicial da Ação de Busca e Apreensão em razão da ausência de comprovação da mora. Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em resumo, que o diligenciou a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, sendo suficiente para a constituição em mora. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. A parte apelante insurge-se contra a sentença que indeferiu a inicial, em razão da ausência de comprovação da mora. Pois bem. No presente caso, houve a efetiva remessa da notificação extrajudicial (ID 44844627) ao endereço constante no instrumento contratual (ID 44844625). O Superior Tribunal de Justiça fixou recentemente a Tese 1.132, no bojo do Recurso Especial n° 1951888/RS, no seguinte sentido: “ Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Tal entendimento decorre da interpretação sistemática feita pela Corte Cidadã, de que a mora, nos casos de alienação fiduciária em garantia, verifica-se pelo mero vencimento da dívida, devendo apenas ser comprovada pelo credor a formalidade da comunicação ao devedor, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. No bojo do voto condutor, assim definiu o Ministro João Otávio de Noronha em trecho elucidativo do proferido no Recurso Especial supracitado: “ A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. (…) Observa-se ainda que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil). Com efeito, desse mesmo entendimento decorre a conclusão de que, tanto para a constituição do devedor em mora quanto para o posterior ajuizamento da ação de busca e apreensão, a lei pretendeu estabelecer meras formalidades, uma vez que o descumprimento do contrato decorre da ausência de pagamento. Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato(…)”. Os tribunais já vem aplicando a tese fixada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO RETORNADO COM A INFORMAÇÃO DE NÚMERO INEXISTENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 2º do Decreto Lei nº 911/69 exige, para que se constitua a mora, o envio de notificação para ciência do devedor, não havendo necessidade de que a assinatura lavrada no recibo seja do próprio destinatário;2. Em interpretação ao dispositivo legal, o STJ proferiu o entendimento no tema repetitivo 1132, no sentido de que a comprovação da mora, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros;3. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0748747-17.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 08/02/2024; DJAM 08/02/2024 ) Nesse contexto, a instituição financeira encaminhou carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço constante no contrato firmado entre as partes, de modo que a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de base e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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