Processo nº 08017707920258205112
Número do Processo:
0801770-79.2025.8.20.5112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Apodi
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801770-79.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA JOSE DE JESUS SOUZA PARTE RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A MARIA JOSÉ DE JESUS SOUZA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do ASPECIR PREVIDENCIA. Ao receber o processo, deve o magistrado verificar a existência dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do procedimento. O art. 485, V, do Código de Processo Civil, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, “reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. A doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. O art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, restam assim vazados: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que há identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos do presente feito com o Processo nº 0803669-49.2024.8.20.5112, que tramitou perante a presente unidade, tendo sido distribuído em 04/12/2024, com sentença de procedência proferida em 25/03/2025 e trânsito em julgado em 23/04/2025, conforme dados coletados do PJE, tendo sido os referidos autos arquivados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento do fenômeno da coisa julgada do presente feito com o processo de número 0803669-49.2024.8.20.5112, nos termos do art. 485, V, § 3º c/c art. 337, § 4º, todos do CPC. Em razão da causalidade, condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários em virtude da ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito