Processo nº 08017646220238100087

Número do Processo: 0801764-62.2023.8.10.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801764-62.2023.8.10.0087 APELANTE: MARIA PEREIRA LIAR ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por MARIA PEREIRA LIAR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito ajuizada pela autora, sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação, bem como a condenou ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Aduz que não houve comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos, pois o contrato eletrônico juntado aos autos possui diversas irregularidades e, nessas condições, é inválido; 1.1.2 Alega que a instituição financeira também não comprovou a disponibilização dos valores à parte autora; 1.1.3 Sustenta que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais; 1.1.4 Pugna, ainda, pela exclusão da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que esta não restou devidamente comprovada. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado, celebrado em meio eletrônico, contendo os dados pessoais e assinatura eletrônica da parte autora, por meio de biometria facial, com os documentos pessoais utilizados pela parte contratante (Id 45330676), o que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107). Constato ainda que a parte demandada juntou também o comprovante de transferência bancária para a conta da parte autora, demonstrando o crédito do mútuo na sua conta (Id 45330677). Apresentados, pela instituição financeira demandada, o contrato objeto dos autos e o comprovante da transferência bancária à conta da parte autora, esta limitou-se a afirmar que o contrato eletrônico não seria válido, por apresentar diversas irregularidades, e que a parte ré não teria comprovado a transferência dos valores do mútuo. De início, quanto à contratação por meio eletrônico, ao contrário do alegado pela parte autora, verifico que aquela não encontra qualquer óbice na legislação e, no caso específico dos autos, a celebração da avença atendeu a todos os requisitos necessários. Vejo que o instrumento contratual juntado pela instituição financeira conta com registro de logs, assinatura digital certificada, endereço de IP, geolocalização e biometria facial, com captura de selfie em tempo real, inexistindo qualquer indício de fraude no caso em tela. Sobre isso, cumpre asseverar que o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na norma acima citada. Ainda nesse sentido, o fato de a parte autora ser idosa não implica, por si só, na sua incapacidade para celebrar contratos por meio eletrônico ou para entender os termos dos contratos. Em síntese, verifico que nenhuma das irregularidades apontadas pela parte apelante possui o condão de invalidar o contrato digital acostado, vez que este foi celebrado com adoção de todas as medidas necessárias à garantir a idoneidade da contratação, inexistindo qualquer evidencia de que a selfie da autora tenha sido manipulada ou qualquer outro indício de fraude. Quanto à alegação da apelante de que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores objeto do empréstimo questionado, observo que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer a recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, como no presente caso. Destarte, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio do apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 2.2 Da condenação por litigância de má-fé Melhor sorte não assiste à parte apelante neste ponto. Consoante já fundamentei em outras decisões, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1628065 / MG). No caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou, só nos anos de 2023 e 2024, dez ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário – quase todas julgadas improcedente, por ter a parte ré comprovado a legitimidade da contratação. Somado isso ao fato de que, no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incs. II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2 Código Civil Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801764-62.2023.8.10.0087 APELANTE: MARIA PEREIRA LIAR ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por MARIA PEREIRA LIAR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito ajuizada pela autora, sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação, bem como a condenou ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Aduz que não houve comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos, pois o contrato eletrônico juntado aos autos possui diversas irregularidades e, nessas condições, é inválido; 1.1.2 Alega que a instituição financeira também não comprovou a disponibilização dos valores à parte autora; 1.1.3 Sustenta que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais; 1.1.4 Pugna, ainda, pela exclusão da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que esta não restou devidamente comprovada. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado, celebrado em meio eletrônico, contendo os dados pessoais e assinatura eletrônica da parte autora, por meio de biometria facial, com os documentos pessoais utilizados pela parte contratante (Id 45330676), o que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107). Constato ainda que a parte demandada juntou também o comprovante de transferência bancária para a conta da parte autora, demonstrando o crédito do mútuo na sua conta (Id 45330677). Apresentados, pela instituição financeira demandada, o contrato objeto dos autos e o comprovante da transferência bancária à conta da parte autora, esta limitou-se a afirmar que o contrato eletrônico não seria válido, por apresentar diversas irregularidades, e que a parte ré não teria comprovado a transferência dos valores do mútuo. De início, quanto à contratação por meio eletrônico, ao contrário do alegado pela parte autora, verifico que aquela não encontra qualquer óbice na legislação e, no caso específico dos autos, a celebração da avença atendeu a todos os requisitos necessários. Vejo que o instrumento contratual juntado pela instituição financeira conta com registro de logs, assinatura digital certificada, endereço de IP, geolocalização e biometria facial, com captura de selfie em tempo real, inexistindo qualquer indício de fraude no caso em tela. Sobre isso, cumpre asseverar que o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na norma acima citada. Ainda nesse sentido, o fato de a parte autora ser idosa não implica, por si só, na sua incapacidade para celebrar contratos por meio eletrônico ou para entender os termos dos contratos. Em síntese, verifico que nenhuma das irregularidades apontadas pela parte apelante possui o condão de invalidar o contrato digital acostado, vez que este foi celebrado com adoção de todas as medidas necessárias à garantir a idoneidade da contratação, inexistindo qualquer evidencia de que a selfie da autora tenha sido manipulada ou qualquer outro indício de fraude. Quanto à alegação da apelante de que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores objeto do empréstimo questionado, observo que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer a recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, como no presente caso. Destarte, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio do apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 2.2 Da condenação por litigância de má-fé Melhor sorte não assiste à parte apelante neste ponto. Consoante já fundamentei em outras decisões, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1628065 / MG). No caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou, só nos anos de 2023 e 2024, dez ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário – quase todas julgadas improcedente, por ter a parte ré comprovado a legitimidade da contratação. Somado isso ao fato de que, no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incs. II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2 Código Civil Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. 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