Dario Cantisani x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0801751-45.2025.8.19.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0801751-45.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO CANTISANI RÉU: BANCO BMG S/A 1. Defiro JG ao autor. 2. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Dario Cantisani em face do Banco BMG S/A, na qual o autor alega a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado que ele sustenta não ter contratado. Relata que, mesmo após tentativas extrajudiciais para resolver a situação junto à instituição financeira, não obteve êxito, razão pela qual busca a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, o autor requer a suspensão imediata dos descontos realizados sob a rubrica “217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” no valor de R$ 110,87 mensais em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que tais descontos decorrem de relação contratual inexistente, sendo indevidos e lesivos à sua subsistência. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o autor alegue desconhecer a contratação do cartão consignado, os documentos trazidos com a inicial ainda não permitem aferir, de forma inequívoca, a inexistência de relação contratual entre as partes ou a abusividade dos descontos, tratando-se de questão que demanda maior dilação probatória. Ademais, o desconto mensal de R$ 110,87 representa aproximadamente 5% do benefício previdenciário do autor, percentual previsto na regulamentação vigente sobre a reserva de margem consignável (RMC). Assim, não se verifica, de plano, abusividade manifesta ou ilegalidade na retenção da referida parcela, sendo necessário aprofundamento da instrução probatória. No tocante ao perigo de dano, observa-se que os descontos, embora possam gerar desconforto financeiro ao requerente, não inviabilizam sua subsistência de forma imediata, o que afasta a urgência necessária para concessão da medida liminar. Além disso, eventual dano patrimonial poderá ser reparado ao final do processo em caso de procedência do pedido. Diante do exposto, INDEFIROa tutela de urgência requerida. 3. Cite-se e intime-se a parte répara que apresente contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 231 e 335, I do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular