Processo nº 08016227320258100027
Número do Processo:
0801622-73.2025.8.10.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Barra do Corda
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Barra do Corda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 Email: vara2_bcor@tjma.jus.br Processo nº: 0801622-73.2025.8.10.0027 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE NASCIMENTO COSTA Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do BANCO DAYCOVAL S.A. reclamando sobre (suposto) empréstimo consignado indevido. Após o cadastro e registro da ação pelo advogado da parte autora, o processo foi distribuído ao juízo desta 2a Vara da Comarca de Barra do Corda. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Sabe-se que processo significa marchar avante, provém do latim procedere (“seguir adiante”) e é indispensável à função jurisdicional. Segundo a doutrina, trata-se do instrumento por meio do qual a jurisdição opera, ou seja, é a forma e o método por meio do qual o Estado soluciona os conflitos de interesse, aplicando o direito ao caso concreto, impondo a sua decisão de forma coercitiva. Para que o processo exista e tramite de forma válida, há necessidade de observância dos chamados pressupostos processuais, que são os requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Enquanto as condições da ação são requisitos para a viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão vinculados à validade da relação jurídica processual. Os pressupostos processuais de existência da relação processual são: (I) investidura do juiz (o juiz que julgará o processo deverá estar regularmente investido na jurisdição, conforme critérios constitucionais e legais), e; (II) demanda regularmente formulada (quando apresenta as partes, o pedido, a causa de pedir e é apresentada ao juízo contendo todos os seus requisitos legais). Os pressupostos processuais de validade são: (I) competência material (o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento da demanda deve ser competente em razão da matéria), (II) imparcialidade do juiz (que não pode ser impedido, nem suspeito); (III) capacidade das partes (a capacidade de ser parte é adquirida com o nascimento com vida, a capacidade de estar em juízo é atribuída aos absolutamente capazes, e a capacidade de postular em juízo é, em regra, atribuída aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil); (IV) inexistência de fatos extintivos da relação jurídica processual (que são os pressupostos processuais negativos, como a inexistência de perempção, litispendência, convenção de arbitragem etc.), e (V) respeito às formalidades do processo (os atos processuais devem ser praticados em consonância com os requisitos previstos em lei). Com o advento da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006, foi instituído e regulamentado o uso do processo eletrônico, que tornou-se regra, posteriormente, com o advento do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, ao passo em que o procedimento eletrônico confere maior celeridade, comodidade e facilidade ao ajuizamento de novas demandas, exige, por outro lado, a devida atenção e correção dos operadores do direito, em especial das partes e dos advogados, para o registro e cadastro das novas demandas nos sistemas eletrônicos disponibilizados pelos Tribunais. Assim, o adequado cadastramento das demandas nos sistemas processuais eletrônicos – a exemplo do PJe – é regularidade formal típica e necessária para a demanda esteja regularmente formada e possa ter, com isso, regular trâmite. Trata-se, a um só tempo, de um pressuposto processual de existência (“demanda regularmente formada”) como também de um pressuposto processual de validade (“respeito às formalidades do processo”), necessário e imprescindível para a correta formulação da demanda em juízo. Some-se a isto, a criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado (Ato da Presidência - GP n° 60/2022), cuja competência foi ampliada pelo Ato da Presidência - GP n° 32/2024 e regulamentada pela Portaria - GP nº 510/2024, determinando que caberá ao referido Núcleo "a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30%( trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem". No caso concreto, porém, tal pressuposto não foi observado pelo responsável pela formulação da demanda em juízo. Explico. As demandas que versem sobre empréstimos consignados são matéria cuja competência é exclusiva de Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, de sorte que, quando do cadastro das referidas ações no sistema PJe, devem os advogados escolher o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado no momento do registro, e não o Juízo da Comarca de Barra do Corda (MA) como feito no caso presente. Tal erro importa na inadequada formulação da demanda, bem como a desrespeito à formalidade do processo, porque acaba por encaminhar e direcionar o procedimento a órgão jurisdicional diverso do materialmente competente para conhecer e julgar da demanda. Reitera-se: Ações dessa natureza, devem ser direcionada exclusivamente ao juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, materialmente competente para a apreciação de demandas dessa natureza. O correto cadastramento da ação encaminharia diretamente o pedido àquele juízo. Deste modo, diante da ausência dos pressupostos processuais acima mencionados, a demanda não poderá ser conhecida, devendo ser extinta. Ante o exposto, em face da ausência de pressuposto processual de existência e de validade, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil vigente. Sem custas, em face dos benefícios da justiça gratuita que por defiro por ora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Barra do Corda/MA, data do sistema. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito