Jose Carlos Da Silva x Banco Bradesco Sa e outros

Número do Processo: 0801479-86.2025.8.19.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801479-86.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA Trata-se de “ação de inexistência de débito com repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por Jose Carlos da Silva em face do Banco Pan S.A.”. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a ré vem realizando descontos mensais nos proventos de aposentadoria da parte autora, alegando empréstimo consignado. Ocorre que o autor desconhece a origem dos descontos, bem como que nunca contratou com a ré. Diante de tal cenário, requer a concessão da tutela de urgência: "Liminarmente e inaudita altera parte, com fulcro no art. 300 do CPC, requer seja determinado, para o fim de determinar que a requerida proceda com a suspensão dos descontos junto ao benefício da autora, nominado "216 CONSIGNAÇÃO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO)", referente à contribuição indevida, já que tal desconto nunca foi autorizado pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação, ao final transformando a medida liminar em definitiva". O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte contrária. Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95. Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022. O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE. Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95. Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95). De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória. Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada. Ressalte-se que o ato será realizado PRESENCIALMENTE,pela conciliadora e pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana. Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz Substituto
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