Processo nº 08014778920248100079

Número do Processo: 0801477-89.2024.8.10.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Cândido Mendes
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Cândido Mendes | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0801477-89.2024.8.10.0079 Autor: DIONE VITORIA SILVA MARTINS e outros Réu: JONAS ARAUJO COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos definitivos c/c pedido de alimentos provisórios proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, o qual atua como substituto processual de ELOA VITÓRIA MARTINS DA COSTA, representada por sua genitora DIONE VITORIA SILVA, em desfavor de JONAS ARAÚJO COSTA, vulgo “BARATA”. Decisão interlocutória de ID. 132902829, que deferiu o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, e designou audiência de conciliação. Designada audiência de conciliação, a autora não compareceu, tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência, conforme ata de audiência de ID. 144096704. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/68. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º da referida lei, a parte requerente não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência, o que revela desinteresse no prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 5.478/68, a ausência injustificada da parte alimentada à audiência de conciliação autoriza o juízo a indeferir o pedido, por presumida desistência da pretensão ou falta de interesse processual, sobretudo quando não manifestada qualquer outra diligência no sentido de dar andamento ao feito. No caso dos autos, não houve impulso processual válido após a frustração da audiência, tampouco requerimento posterior da parte autora visando o prosseguimento da demanda, o que confirma a falta de interesse em dar seguimento à ação. Dessa forma, constatada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 7º da Lei nº 5.478/68, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, diante da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação. FICA REVOGADA a tutela antecipada concedida nos termos da decisão do ID 132902829. Custas judiciais pela parte autora na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários considerando a ausência de sucumbência. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Cândido Mendes | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0801477-89.2024.8.10.0079 Autor: DIONE VITORIA SILVA MARTINS e outros Réu: JONAS ARAUJO COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos definitivos c/c pedido de alimentos provisórios proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, o qual atua como substituto processual de ELOA VITÓRIA MARTINS DA COSTA, representada por sua genitora DIONE VITORIA SILVA, em desfavor de JONAS ARAÚJO COSTA, vulgo “BARATA”. Decisão interlocutória de ID. 132902829, que deferiu o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, e designou audiência de conciliação. Designada audiência de conciliação, a autora não compareceu, tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência, conforme ata de audiência de ID. 144096704. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/68. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º da referida lei, a parte requerente não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência, o que revela desinteresse no prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 5.478/68, a ausência injustificada da parte alimentada à audiência de conciliação autoriza o juízo a indeferir o pedido, por presumida desistência da pretensão ou falta de interesse processual, sobretudo quando não manifestada qualquer outra diligência no sentido de dar andamento ao feito. No caso dos autos, não houve impulso processual válido após a frustração da audiência, tampouco requerimento posterior da parte autora visando o prosseguimento da demanda, o que confirma a falta de interesse em dar seguimento à ação. Dessa forma, constatada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 7º da Lei nº 5.478/68, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, diante da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação. FICA REVOGADA a tutela antecipada concedida nos termos da decisão do ID 132902829. Custas judiciais pela parte autora na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários considerando a ausência de sucumbência. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Cândido Mendes | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0801477-89.2024.8.10.0079 Autor: DIONE VITORIA SILVA MARTINS e outros Réu: JONAS ARAUJO COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos definitivos c/c pedido de alimentos provisórios proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, o qual atua como substituto processual de ELOA VITÓRIA MARTINS DA COSTA, representada por sua genitora DIONE VITORIA SILVA, em desfavor de JONAS ARAÚJO COSTA, vulgo “BARATA”. Decisão interlocutória de ID. 132902829, que deferiu o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, e designou audiência de conciliação. Designada audiência de conciliação, a autora não compareceu, tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência, conforme ata de audiência de ID. 144096704. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/68. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º da referida lei, a parte requerente não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência, o que revela desinteresse no prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 5.478/68, a ausência injustificada da parte alimentada à audiência de conciliação autoriza o juízo a indeferir o pedido, por presumida desistência da pretensão ou falta de interesse processual, sobretudo quando não manifestada qualquer outra diligência no sentido de dar andamento ao feito. No caso dos autos, não houve impulso processual válido após a frustração da audiência, tampouco requerimento posterior da parte autora visando o prosseguimento da demanda, o que confirma a falta de interesse em dar seguimento à ação. Dessa forma, constatada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 7º da Lei nº 5.478/68, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, diante da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação. FICA REVOGADA a tutela antecipada concedida nos termos da decisão do ID 132902829. Custas judiciais pela parte autora na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários considerando a ausência de sucumbência. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
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