Roberto De Oliveira x Itau Unibanco S.A
Número do Processo:
0801477-51.2024.8.19.0043
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Piraí
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Piraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801477-51.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Tem aplicação a teoria da asserção, de modo que a análise das condições para o regular exercício do poder de demandar é feita com base nas afirmações da parte autora. No caso, o autor alega que sofreu dano em razão da fragilidade da tecnologia do réu. É o que basta para conferir legitimidade passiva. O mais se confunde com o mérito. O ponto controvertido situa-se no fato do serviço, eleito como causa de pedir. A responsabilidade civil do réu é objetiva. O ônus da prova quanto ao rompimento do nexo causal pelo fato do serviço incumbe à parte ré (art.14, §3º do CPC). Não há que se falar em inversão do ônus da prova, destarte. Defiro ao réu o prazo de 15 dias para juntada de documentos suplementares, sob pena de preclusão. Com a juntada de documentos, faculto manifestação da parte contrária no prazo de 15 dias, conforme prevê o estatuto processual. Por fim, volte para sentença na localização Gabinete 5. PIRAÍ, 27 de junho de 2025. ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular