Processo nº 08014744920248150321

Número do Processo: 0801474-49.2024.8.15.0321

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801474-49.2024.8.15.0321. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): João Apolônio dos Santos. Advogado(s): Diego Pablo Maia Baltazar – OAB/RN 12.937. Apelado(s): AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Advogado(s): Giovanna Lis do Prado Aguirre – OAB/PR 105.729. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Apolônio dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica com a AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais e impôs ao autor o pagamento integral das custas e honorários. O autor apelou buscando a reforma quanto ao não reconhecimento dos danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do titular, configuram dano moral indenizável; (ii) definir se a distribuição da sucumbência deve observar o critério da proporcionalidade diante da procedência parcial dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza ilícito contratual e autoriza a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a ausência de contratação e a má-fé do fornecedor. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB entende que, ausentes circunstâncias excepcionais, os descontos indevidos de pequeno valor, sem repercussão significativa na honra ou imagem do consumidor, não configuram dano moral indenizável, qualificando-se como mero aborrecimento. 5. A ausência de comprovação de abalo psíquico, vexame ou exposição pública afasta a indenização por dano extrapatrimonial, sendo suficiente a restituição em dobro para reparar o prejuízo material. 6. A condenação do autor ao pagamento integral das custas e honorários contraria o art. 86 do CPC, pois houve procedência de pedidos relevantes — inexistência de vínculo jurídico e devolução em dobro dos valores —, caracterizando sucumbência recíproca. 7. A fixação dos honorários advocatícios em R\$ 500,00, por equidade, atende aos parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC e ao entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, dada a natureza da causa e o baixo valor econômico envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de contratação válida, enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, sendo insuficiente a simples cobrança indevida de valores de pequena monta. 3. A procedência parcial de pedidos relevantes justifica a aplicação do princípio da sucumbência recíproca, impondo a divisão proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1422306/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.10.2019, DJe 25.10.2019; TJ/PB, AC 0800718-81.2016.8.15.0301, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 03.08.2021; TJ/PB, AC 0800730-95.2016.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 11.07.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por JOÃO APOLÔNIO DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 0801474-49.2024.8.15.0321, ajuizada em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Narrou o autor, pessoa aposentada que percebe apenas um salário mínimo mensalmente, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário e conta bancária no valor de R$ 28,24, referentes a pagamento para a AAPB. Alegou que não solicitou nenhum serviço ou se filiou à associação, desconhecendo o negócio jurídico O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o réu a cancelar o contrato e os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, conforme previsto na Súmula 43 do STJ. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Por entender que a parte demandada decaiu de parte mínima, condenou a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. Inconformado, o autor apelou quanto à improcedência do pedido de danos morais e à condenação em custas e honorários. Sustentou que os descontos indevidos afetaram sua saúde psicológica e financeira, configurando dano moral, razão pela qual pleiteia indenização de, no mínimo, R$ 10.000,00. Alegou que a ré não decaiu de parte mínima, pois ele obteve êxito nos pedidos de declaração de inexistência de débito e restituição em dobro, requerendo a redistribuição da sucumbência e a fixação dos honorários por equidade. Contrarrazões apresentadas. (Id. 34734030) VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelação cinge-se a dois pontos principais: a) configuração dos danos morais e b) distribuição dos ônus sucumbenciais. a) Dos Danos Morais apelante pleiteia a reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Alega que os descontos indevidos, no valor de R$ 28,24 mensais, em seu benefício previdenciário (salário mínimo), geraram sofrimento psicológico, angústia e abalo financeiro. A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido de danos morais, entendendo que o simples desconto indevido, sem a demonstração de outra circunstância extraordinária ou situação vexatória, configura mero aborrecimento. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se firmado no sentido de que o mero desconto indevido, sem outras consequências gravosas (como inscrição em cadastros de inadimplentes, por exemplo, o que não foi alegado nos autos), por si só, não configura dano moral indenizável, qualificando-se como mero dissabor cotidiano. Embora compreensível o aborrecimento e a dificuldade financeira imposta por descontos inesperados, especialmente para quem vive com renda limitada, a ausência de demonstração de um abalo que extrapole o mero transtorno, leva ao não reconhecimento do dano extrapatrimonial. A sentença, ao considerar que não restou comprovado dano moral que justificasse a reparação, notadamente pela ausência de outros fatos negativos ou percalços narrados além dos descontos51, está em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário. O dano moral, conforme entendimento consolidado, pressupõe a violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem, o nome ou a dignidade da pessoa, causando sofrimento psíquico, angústia ou constrangimento. Entretanto, não se pode confundir meros aborrecimentos, dissabores e frustrações cotidianas com lesões efetivas à moral que justifiquem a indenização. No caso em tela, embora tenha havido desconto indevido da conta bancária do apelante, entendo que a situação não extrapola o nível de mero aborrecimento, comum nas relações de consumo. O erro foi devidamente corrigido na sentença com a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o que já atende ao objetivo de reparar o transtorno financeiro sofrido. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: "O mero descumprimento contratual, salvo situações excepcionais, não é apto a gerar dano moral, sendo necessário que a violação ultrapasse a esfera do simples aborrecimento, causando efetivo abalo moral" (AgInt no AREsp 1422306/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019). No caso, não se verifica tal abalo significativo que justifique a indenização por danos morais. O desconforto gerado pela cobrança indevida já foi reparado com a devolução em dobro dos valores. Em casos similares, assim se manifestou esta Egrégia 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO PROTEÇÃO E HIPERPROTEÇÃO 72H DEBITADOS MENSALMENTE NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] Dano Imaterial. Embora ilegal a cobrança não configura dano moral, pois a simples cobrança indevida na fatura de cartão de crédito sem a demonstração de abalo à honra e à imagem do Autor, ou ainda que do fato tenha decorrido sofrimento ou dor íntima não configura o dano à personalidade. Provimento parcial do Recurso. (0800718-81.2016.8.15.0301, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA – INCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – VENDA CASADA ART. 39, I, DO CDC – ABUSIVIDADE DA CONDUTA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA – DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO – TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO- REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. [...] Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor. A ocorrência reside no campo do mero aborrimento, incapaz de gerar maiores contratempos. [...] (0800730-95.2016.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2020) (Grifei). Portanto, neste ponto, a sentença não merece reforma. b) Da Sucumbência A sentença de primeiro grau, ao considerar que a parte ré decaiu de parte mínima da ação, impôs ao autor o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O autor, em sua apelação, sustenta que obteve êxito na maior parte dos pedidos formulados — em especial, a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados —, tendo decaído apenas quanto ao pleito de indenização por danos morais. Assim, requer a redistribuição da sucumbência entre as partes. Analisando o desfecho da demanda, constata-se que o autor logrou êxito nos pedidos principais de natureza material e contratual — a saber, a declaração de inexistência de vínculo jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Apenas o pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente. Não se mostra adequada a conclusão de que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Os pedidos acolhidos — em especial, a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação à restituição de valores — possuem relevância substancial e não podem ser considerados acessórios ou meramente residuais. Dessa forma, verifica-se sucumbência recíproca: o autor foi vitorioso nos pedidos de natureza patrimonial, enquanto a parte ré obteve êxito quanto ao pedido de danos morais, de maior expressão nominal. Com base no artigo 86, caput, do CPC, impõe-se a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, que melhor reflete o resultado do julgamento. Assim, as custas e os honorários advocatícios devem ser rateados igualmente entre as partes. Considerando, contudo, que o proveito econômico obtido na demanda é de valor ínfimo, resultando em verba advocatícia irrisória, vedada pelo sistema processual (art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.076 do STJ) —, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados em partes iguais pelas partes litigantes, devendo tal valor ser pago aos patronos das partes em regime de compensação. Ressalte-se que a exigibilidade da parcela atribuída à parte autora permanece suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida. Considerando o parcial provimento do recurso apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.059), que veda a majoração em caso de provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte que deu causa à sucumbência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, exclusivamente para reformar a distribuição da sucumbência, reconhecendo a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte, com compensação dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem pagos em regime de compensação entre os patronos. Fica suspensa a exigibilidade da parte atribuída ao autor, em virtude da gratuidade judiciária. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Carlos Neves da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 9 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14
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