Denise Muniz Dos Santos x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0801357-52.2025.8.19.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0801357-52.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MUNIZ DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A DENISE MUNIZ DOS SANTOS propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada, em face de BANCO PAN S.A, objetivando em sede de tutela antecipada que o réu se abstenha de negativar seu nome no cadastro restritivo do crédito, em razão do débito discutido nos autos. Sustenta a autora, em breve síntese, que em meados do mês de janeiro de 2025, chegou a sua residência, via correio, três cartões de crédito o qual tanto no interior tanto no exterior da correspondência constava propaganda ostensiva da oferta de crédito, com os dizeres “chegou seu cartão”. Afirma que fez apenas a solicitação de um cartão de crédito, eis que vinculado a um consignado realizado pela referida, contudo, inexiste solicitação de demais cartões. Tal correspondência foi interpretada como oferta inofensiva do banco, como milhares de pessoas recebem todos os dias em suas casas. Alega que com o passar de curto espaço de tempo, mais precisamente no mês de fevereiro de 2025 (doc. anexo) foi surpreendida pela primeira de uma série de muitas cobranças referente a anuidade do cartão em seu nome, contudo, este sequer havia sido desbloqueado. Malgrado empreendido por diversas vezes esforços para encontrar uma justificativa sobre aquelas cobranças absolutamente desconhecidas pela Autora, nada lhe foi esclarecido. É o breve relatório. Inicialmente, deve ser destacado que a tutela antecipada consiste na possibilidade de concessão pelo julgador, em sede de cognição sumária, dos efeitos pretendidos pela parte autora quando do ajuizamento da ação, a fim de evitar a ocorrência de possíveis danos ao bem objeto da lide ou a ineficácia de futura decisão judicial. Com efeito, caso o magistrado verifique a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, é permitido a ele conceder os efeitos da tutela requerida pelo autor conforme o artigo 300 do CPC/2015. Em que pese a necessidade de dilação probatória, a parte autora encontra-se em posição de hipossuficiência técnica para comprovar as alegações da inicial, devendo, assim, ser observado o periculum in mora, considerando que eventual negativação no nome da autora, acarretarão enormes transtornos. Defiro a tutela antecipatória pleiteada, face à probabilidade do direito alegado na petição inicial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos de que a negativação do nome pode causar a autora. Sendo assim, determino que o réu se abstenha de negativar o nome da Autora junto órgãos de proteção ao Crédito, como SPC/Serasa/ Protestos, em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de multa única que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se com urgência. Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC,e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. Defiro JG. Anote-se. CASIMIRO DE ABREU, 23 de junho de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular