Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Matheus Soares Gonçalves
Número do Processo:
0801317-96.2025.8.19.0073
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Guapimirim
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Guapimirim | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DESPACHO Processo: 0801317-96.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS SOARES GONÇALVES Considerando o recebimento do ofício nº 433/2025 SEAP/GTE, dando conta da impossibilidade de apresentação dos presos, na audiência designada para o dia 09/07/2025, por falta de viaturas, encaminhe a serventia, para o e-mail fornecido pela SEAP, link para participação do réu, de forma virtual, através da plataforma virtualmicrosoftTEAMS. Segue o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRlZGFiMDktZDNjOS00MDMyLWEyYzYtOWU2ZjYyMWZiODcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22a566a944-0d7b-441b-94b7-6354972f547f%22%7d Dê-se ciência ao MP e à defesa. GUAPIMIRIM, 30 de junho de 2025. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Guapimirim | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSINDEFIRO o pedido de restituição da motocicleta HONDA CG 160...
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Guapimirim | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DECISÃO Processo: 0801317-96.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS SOARES GONÇALVES 1) Id. 198735109 - Trata-se de requerimento formulado pela defesa do acusado, que pretende a restituiçãoda motocicleta modelo HONDA CG 160 FAN, placa TTE8B86, apreendida no procedimento 067-01388/2025, conforme auto de apreensão index 195154336. Promoção do Ministério Público oficiando pelo indeferimento do pleito defensivo (id. 200862626). A restituiçãode coisas apreendidas no curso de Inquérito Policial ou ação penal se condiciona aos requisitos indicados nos artigos 118 e 120, ambos do CPP, requisitos estes que não foram observados naquele feito. No caso dos autos, o requerente não demonstrou a propriedadedo veículo apreendido, bem como a origem lícita do referido automóvel. Além disso, a instrução criminal ainda não foi iniciada, razão pela qual, até o presente momento subsistem dúvidas quanto à relação entre o mencionado veículo e a prática dos fatos criminosos, os quais estão sendo objeto da ação penal supramencionada. À luz de tais considerações, acolho a promoção ministerial e INDEFIRO o pedido de restituiçãoda motocicleta HONDA CG 160 FAN Preta 2025 / 2025 Placa TTE8B86 Chassi 9C2KC2200SR238308 (id.195154336) . 2) Por fim, cumpra a serventia as diligências necessárias à realização da audiência, designada para o dia 09/07/2025, às 13h15min. 3) Dê-se ciência ao MP e à defesa. GUAPIMIRIM, 16 de junho de 2025. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Guapimirim | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DECISÃO Processo: 0801317-96.2025.8.19.0073 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MATHEUS SOARES GONÇALVES 1) O órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir aoqualificadoacusadoo exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República. Foram cumpridas, assim, as normas do artigo 41 do Código de Processo Penal. Por outro lado, constitui crime o fato imputado aoréue não se verifica presente causa de extinção da punibilidade. Foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa. Logo, ausentes todas as hipóteses do artigo 395, II, do diploma processual legal. Desta forma, não sendo caso de aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúnciaoferecida em face de MATHEUS SOARES GONÇALVES, por suposta adequação de sua conduta à norma do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2) Designo AIJ para o dia 09/07/2025, às 13h15min. INCLUA-SE EM PAUTA. Requisite-se o réu, bem como os policiais arrolados na denúncia. Em seguida, junte-se FAC, devendo ser atualizada e esclarecida. Sem prejuízo, deverá aserventia extrairtodas asdiligências necessárias para a realização do ato, mormente a extração dos laudos pendentes, por meio do sistema pertinente. Antes da realização da audiência, certifique-se acerca da intimação de todos os sujeitos processuais envolvidos. Em caso de ausência de intimação, regularize-se o processamento, intimando-se o personagem faltante. Certifique a serventia, ainda, quanto ao cumprimento de todas as diligências requeridas pelo MP em sua cota denunciale deferidas pelo juízo. Restando ausente a juntada de quaisquer dos pedidos ministeriais, empreenda o cartório as diligências necessárias ao cumprimento integral do requerido pelo parquet. 3) Ao MP sobre o pedido de restituição da motocicleta (item IV do id. 198735109). 4) Dê ciência ao MP e à Defesa.Publique-se ao patrono. GUAPIMIRIM, 9 de junho de 2025. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular