Flavia Moriconi Correa De Lucena x Eduardo Helio Simoes De Lucena e outros
Número do Processo:
0801317-85.2021.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
16 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801317-85.2021.8.15.2001 [Tabelionatos, Registros, Cartórios, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FLAVIA MORICONI CORREA DE LUCENA REU: EDUARDO HELIO SIMOES DE LUCENA, JOAO PESSOA CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS E TABELIONATO, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de escritura pública c/c pedido de danos morais ajuizada por FLÁVIA MOROCONI CORRÊA DE LUCENA em face de EDUARDO HÉLIO SIMÕES DE LUCENA e OUTROS, pelas razões a seguir resumidas. Conta a inicial que no dia 30/06/2010, a autora se tornou proprietária de 50% do imóvel localizado na Av. General Osório, nº 416, Centro, nesta Capital. Disse que, em 2015, na véspera de realizar uma cirurgia para retirada de um câncer, outorgou ao promovido, EDUARDO HÉLIO SIMÕES, seu então marido, uma procuração pública. Assevera que, diante do seu quadro de fragilidade, a procuração já estaria eivada de vício, pois não podia consentir de maneira clara os poderes outorgados. Disse que o promovido, já na época da outorga, vivia um caso extraconjugal e que utilizava da outorga concedida para movimentar o benefício previdenciário da demandante por vários anos. Nos idos de 2017, em período de recidiva da doença, decidiu revogar a procuração. No entanto, revela que o demandado procedeu com a venda do quinhão do imóvel pertencente a autora, já com a procuração revogada, em favor da segunda promovida, sua irmã, ILCIANE SIMÕES DE LUCENA MANZATTI MENDES. Aduz que os réus, de maneira ardilosa, reconheceram firma no contrato de compra e venda com data retroativa em 20/07/2015, tratando-se de simulação de venda. Disse que tanto a revogação da procuração como o registro da escritura pública do imóvel foram feitas no Cartório Monteiro da Franca, terceiro demandado. Diante disso, a argumenta que “maculada na origem a cadeia de transmissão do imóvel, por ter emergido de negócio jurídico viciado, consubstanciado na lavratura de instrumento público de procuração revogada, o negócio jurídico deve ser invalidado como forma de ser reposto o patrimônio da lesada, pois provado vício na lavratura da escritura pública, restando anulável o registro da escritura pública(…)”. Assim, pugna pela declaração de nulidade da escritura pública e a condenação dos réus em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citado, o CARTÓRIO MONTEIRO DA FRANCA apresentou contestação ao Id 50265089. Suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, considerando que a escritura de compra e venda foi lavrada em 15/12/2017 e sua ilegitimidade passiva. No mérito, assevera que “a documentação foi apresentada em 27 de outubro de 2017 e ao ter sido verificada, nesta data e na data seguinte, momento em que a escritura fora minutada, a procuração estava válida. Resta evidente, contudo, a má-fé do Sr. Eduardo Hélio Simões de Lucena, que, mesmo tendo renunciado aos poderes que lhe foram outorgados, retornou ao cartório, dezoito dias após a renúncia, pedindo para ler a minuta da escritura e, dizendo estar conforme, solicitado a sua impressão para a devida assinatura”. Na sequência, o CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES apresentou contestação ao Id 59000635. Suscitou, igualmente, sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, aduz que não “compete ao registrador de imóveis re conferir os dados pessoais e de representação dos alienantes e adquirentes do bem, muito menos exigir novamente a documentação de identificação outrora apresentada e arquivada no cartório de notas”. E, ainda, “por óbvio, as informações pertinentes aos alienantes e adquirentes do bem imóvel não poderão ser confrontadas por que, até então, inexistentes na matrícula do imóvel. Elas são colhidas, conferidas, registradas no ato, e têm seus documentos comprobatórios arquivados lá no cartório de notas que a lavrou. O possível ato culposo se deu na lavratura da escritura pública de compra e venda do seu bem, porquanto, no momento da lavratura deste ato notarial, digo, lá nas notas do Cartório Monteiro da Franca”. Ao Id 59024980, o réu, EDUARDO HÉLIO SIMÕES DE LUCENA, apresentou sua contestação. Suscitou a ocorrência de prescrição e decadência do direito autoral, visto que tomou conhecimento da suposta fraude em 2018, passados mais de quatro anos até o ajuizamento da demanda e, preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, aduz o réu que a venda do imóvel foi realizada em acordo pelos ex-cônjuges, em razão das dívidas da empresa que mantinham junto, além do tratamento pelo qual a autora estava sendo submetida à época da venda. Esclarece que a escrituração da compra e venda foi realizada em momento posterior à revogação da procuração por erro do cartório, uma vez que desde 27/10/2017, todas as taxas e emolumentos estavam pagos. Réplica às contestações – Id 60837860 e 60837861. Realizada audiência de instrução, foi reconhecida a ilegitimidade das serventias extrajudiciais, com a determinação de exclusão das partes do presente feito. Após, foram apresentadas razões finais aos Ids 100054968 e 100077299. É o resumo necessário. Passo a decisão. PRELIMINARMENTE 1) DA ILEGITIMIDADE DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Inicialmente, convém rememorar que este Juízo, em sede de despacho saneador, proferido na audiência de instrução, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Cartórios EUNÁPIO TORRES e MONTEIRO DA FRANCA, reconhecendo a ausência de personalidade e capacidade jurídica das serventias extrajudiciais para responder aos feitos. Em suas razões finais, a parte autora protesta contra a ausência de legitimidade passiva e a ausência de oportunidade para emenda à inicial, destacando que será interposto agravo de instrumento, visando a reforma da decisão que excluiu os cartórios da lide. Contudo, razão não assiste à parte autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as serventias extrajudiciais, por não possuírem personalidade jurídica nem capacidade processual, não podem figurar como parte em processo judicial. Tal entendimento é consolidado, inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA QUANDO PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PREJUÍZO CAUSADO POR FALHA EM REGISTRO. ATO DO TITULAR ANTERIOR. RESPONSABILIDADE PESSOAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SERVENTIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO. RECOMENDÁVEL NOVO JULGAMENTO PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO PRINCIPAL. 1. Ação rescisória, ajuizada em 09/04/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 15/02/2021 e 25/03/2021, conclusos ao gabinete em 04/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há violação manifesta de normas jurídicas relativas à legitimidade de serventia extrajudicial ou de seu titular para responder por ilícito praticado pelo titular antecessor da serventia apta a ensejar cabimento de ação rescisória. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes. 5. As normas dos arts. 22 da Lei 8.935/95 e 38 da Lei 9.492/97 já eram interpretadas sem controvérsia desde 2005, no sentido de se compreender pela ilegitimidade tanto da serventia (por ausência de personalidade jurídica) como do titular sucessor (investido na delegação posteriormente) para responder por prejuízo ocasionado por titular anterior da serventia. Precedentes. 6. Recurso em que ação indenizatória foi ajuizada contra a serventia- extrajudicial, ensejando cumprimento de sentença em desfavor da mesma e de seu titular, atribuindo responsabilização por ato praticado por titular antecessor à investidura do atual titular em plausível violação das normas que asseguram a responsabilização pessoal do agente delegado que causou o prejuízo consoante interpretação incontroversa desde a época em que proferida a decisão rescindenda. 7. A ilegitimidade de partes em sede de impugnação ao cumprimento da sentença tem a ação rescisória como única solução para conferir efetividade à interpretação das normas tidas como manifestamente violadas. 8. Necessária anulação do acórdão que indeferiu a petição inicial, devendo ocorrer a retomada da marcha processual na origem a partir da concessão de tutela para suspender cumprimento de sentença, de modo a apreciar preliminar suscitada em contestação e possibilitar alegações finais sob pena de supressão de instância. 9. O provimento do recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial interposto na forma adesiva quando seu provimento revelar inócua a apreciação do adesivo. 10. Recurso especial principal conhecido e provido para determinar que o Tribunal de Origem prossiga no julgamento da ação rescisória nos termos delineados no presente acórdão. Recurso especial adesivo prejudicado. (REsp n. 1.946.779/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) (grifei). Trata-se de matéria de conhecimento notório no meio jurídico, sendo ônus do advogado diligente indicar corretamente a parte legítima para responder à ação. Ademais, em sua impugnação, a autora seguiu refutando a ausência de capacidade e personalidade jurídica, fomentando que os cartórios detinham personalidade para responder ao feito, deixando de indicar, ainda que alternativamente, a inclusão dos tabeliães no polo passivo, tal omissão revela a falta de diligência da parte em corrigir o vício oportunamente. Outrossim, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva foi analisada e expressamente enfrentada no despacho saneador, tendo sido reconhecida a ilegitimidade do cartório. A autora, todavia, deixou de interpor o recurso cabível contra tal decisão, operando-se, assim, a preclusão consumativa da matéria. Diante de tais elementos, não há que se falar em violação ao princípio da cooperação processual, tampouco em necessidade de nova intimação para emenda da inicial em momento posterior à estabilização da relação processual. A atuação judicial observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual. Assim, pelo exposto, mantenho o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos Cartórios MONTEIRO DA FRANCA e EUNÁPIO TORRES, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2) DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O pedido de indenização por danos morais, de natureza extracontratual, submete-se ao prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. No presente caso, ainda que se considere como marco inicial o momento da escrituração do imóvel, ocorrida em dezembro de 2017, verifica-se que a presente ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2021, ou seja, mais de três anos após o suposto evento danoso. Assim, operou-se a prescrição do direito de ação quanto ao pedido de indenização por danos morais, estando prejudicado o exame do mérito nesse ponto. Quanto a decadência, no entanto, não há que se falar em sua ocorrência. O artigo 178 do Código Civil prevê que: “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado (…)”. Portanto, o pedido de anulação não recai sobre a compra e venda ocorrida em 2015, mas da escrituração ocorrida em dezembro de 2017, após a revogação da procuração. Assim, considerando que o pedido de lavratura da escritura pública foi protocolado em cartório em outubro de 2017 (Id 50265093) com a escrituração efetivamente formalizada em dezembro de 2017, tendo a autora ajuizado a presente ação em janeiro de 2021, não há falar em decadência, uma vez que o prazo de quatro anos ainda não havia se esgotado. Rejeita-se, pois, a prejudicial de decadência. 3) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA Analisando a documentação trazida pela autora quando do ajuizamento do feito, este Juízo concedeu a gratuidade judiciária à promovente. Os prints trazidos pelo réu, em sua contestação, não se mostram suficientes à revogação do benefício, notadamente pelo fato de que não comprovam os gastos totais da parte, tampouco que o saldo final era destinado a liberalidade da parte. De outra banda, é importante asseverar que o valor da causa foi atribuído em R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), cujas custas alcançavam o patamar de R$ 1.455,00 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), o que, de fato, mostrou comprometer o orçamento e o sustento da parte autora. Assim, mantenho o benefício concedido a promovente. 4) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Analisando o teor da preliminar arguida, verifica-se que a matéria trazido pelo réu confunde-se com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual passo a decidi-la junto ao mérito. DO MÉRITO No mérito, a pretensão da autora não merece acolhimento. Explico. Restou comprovado nos autos que a negociação do imóvel ocorreu em agosto de 2015, quando ainda vigente a procuração concedida ao réu. Em que pese a narrativa autoral trazer à baila questões relacionadas à fragilidade da saúde da autora, o necessário e extenso tratamento realizado pela parte em vista do diagnóstico de câncer, em período anterior a outorga da procuração conferida ao promovido, não há discussão nos autos quanto à outorga do instrumento procuratório, não é este a que pretende a parte anular, mesmo porquê referido instrumento encontra-se revogado desde 2017. Diante disso, recordo que o cerne da questão trazida a julgamento consiste em perquirir a anulação da escrituração de compra e venda perfectibilizada em dezembro de 2017, após a revogação da procuração. A meu sentir, o fato relevante na decisão do caso em tela é que o pedido de lavratura da escritura pública foi protocolado no cartório de registro em outubro de 2017, antes da revogação do mandato, que se deu apenas em novembro daquele mesmo ano. A formalização da escritura em dezembro de 2017 foi mero desdobrameno do ato anteriormente requerido, cuja efetivação foi postergada por razões documentais — fato que, por si só, não descaracteriza a validade do negócio jurídico, tampouco torna ilegítima a conduta do réu. A procuração pública com poderes específicos para a venda de determinado imóvel é válida, tendo sido o negócio firmado em consonância com os poderes nela previstos, inexistindo quaisquer dos vícios apontados pela autora. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a autora não tinha conhecimento da negociação desde o ano de 2015, o que seu estado de saúde teria lhe retirado a capacidade de compreensão, consciência ou lucidez. Nesse contexto, vê-se também que a parte sustenta em sua inicial, uma suposta simulação do negócio de compra e venda, aduzindo que este só teria sido realizado em 2017, com data simulada em 2015. Também nesse norte, não há nenhuma prova nos autos. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada por prova robusta. Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico, bem como de irregularidade na escritura pública, não há que se falar em nulidade do negócio. De outra banda, a alegação da autora de que não participou diretamente da negociação e de que não recebeu o valor da venda, não configura, por si só, causa para anulação do negócio, tampouco afeta a validade da escritura pública. Em outras palavras, as teses de que o valor não lhe foi repassado ou que não participou da negociação do preço e condições da venda não são hipóteses de invalidade do negócio jurídico, pois os poderes conferidos ao mandatário incluíam expressamente “administrar, comprar, vender, permutar, doar, dar em pagamento, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis (…)” (Id 50265091). Nessa direção, mutatis mutandis: APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES ESPECÍFICOS – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA – REJEIÇÃO – Inexistência de qualquer hipótese de invalidade do negócio jurídico - Escritura definitiva de compra e venda de imóvel realizada por procuração pública com poderes específicos de alienação do imóvel – Teses da mandante de que não participou da negociação e nem recebeu o preço não justificam a pretensão de anulação do registro imobiliário, em que se transferiu o domínio do imóvel – Mandatário com poderes para negociar o preço e efetivar a venda – Questão envolvendo o repasse do preço à mandante que está sendo discutida em ação de prestação de contas – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP – Apelação Cível 1005769-36.2019.8.26.0024; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022). Desse modo, reconhece-se a validade da venda realizada, bem como da respectiva escritura pública, afastando-se a pretensão anulatória. A autora, portanto, não provou o fato constitutivo do seu direito. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição quanto a pretensão indenizatória e, no mérito, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Publicações e Registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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