Processo nº 08011574920248100108
Número do Processo:
0801157-49.2024.8.10.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Pindaré-Mirim
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Pindaré-Mirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801157-49.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NASARE ARAUJO RIBEIRO Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por NASARÉ ARAUJO RIBEIRO contra BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados. A parte requerente alega, em síntese, que foi surpreendida ao sofrer prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referente a empréstimo em forma de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, que segundo a parte postulante não contratou. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 119960094). Iniciado o prazo para apresentação da réplica à contestação, a parte autora peticionou o pedido de desistência (ID. 145320286). Instado a se manifestar, o requerido pugnou pelo não acolhimento do pedido e prosseguimento da demanda (ID. 145320286). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que, devidamente intimado para manifestar-se sobre o pedido de desistência da parte autora, o requerido pugnou pelo não acolhimento do requerimento. Portanto, indefiro o pedido pela ausência dos requisitos do § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO De início, observo a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a atividade desenvolvida pelo requerido enquadra-se das relações de consumo, conforme artigos 2º e 3.º de referido diploma legal e, ainda, súmula 297 do STJ. Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6.º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez considerada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações. O desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal, estando previsto no artigo 6.º da Lei n.º 10.820/2003 (com redação alterada pela Lei n.º 13.172/2015), a qual dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida cumpriu o ônus de demonstrar que a parte requerida teria, de fato, realizado o contrato ao anexá-lo (ID. 119960094 - pag. 7), bem como ao juntar a cópia de transferência de TED realizada no dia 11/02/2016 (ID. 121592997). Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do contrato aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim, tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco requerido. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.820/03. IN Nº 28 DO INSS. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. LEGALIDADE. PESSOA IDOSA. ANALFABETA FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. SAQUE DO VALOR EMPRESTADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu. III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV. A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais. VI. Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Deste modo, nos termos do artigo 422 do Código Civil, não pode o autor alegar que não possuía conhecimento acerca dos valores cobrados, de modo que tal alegação afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva. Por fim, não havendo irregularidade na cobrança a título de reserva de margem consignável (RMC), bem como nos descontos feitos pelo requerido, tendo em vista a aquiescência do autor, não há que se falar em repetição do indébito. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim